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Senado Federal e, agora, a Câmara dos Deputados aprovaram o projeto de lei que
revoga a chamada “multa” de 10% do FGTS, paga pelo empregador, no caso de
despedida, sem justa causa, do empregado. Como destaquei em artigo publicado
pelo Jornal do Commercio de 16/07/12, o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
foi uma providencial criação do Governo do presidente Castello Branco, em 1966,
por proposta dos saudosos Ministros Roberto Campos, Octavio Gouveia de Bulhões
e Nascimento Silva. A adesão ao FGTS foi facultada aos trabalhadores em
substituição à estabilidade no emprego, que havia se constituído num grande
entrave ao desenvolvimento econômico e social do País, gerando um expressivo
“passivo trabalhista”, que desestimulava os investimentos e a geração de novos
empregos. Tempos depois, a Lei nº 8.036/90, do Governo Collor, criou um encargo
(chamado mais adequadamente de “multa”), no valor correspondente a 40% do total
dos depósitos na conta vinculada do trabalhador, no caso de despedida sem justa
causa. Inobstante sua finalidade social, esse encargo, em muitos casos, tem o
sabor da antiga indenização, gerando, de novo, um “passivo trabalhista” para as
empresas. Posteriormente, como fruto de negociações entre o Governo federal, os
empresários e os trabalhadores, a Lei Complementar nº 110, de 2001, criou uma
contribuição adicional de 10% também calculados sobre o saldo da conta
vinculada do trabalhador, devida pelo empregador, no caso de despedida imotivada.
Os recursos decorrentes dessa contribuição seriam destinados à cobertura do
passivo no FGTS -estimado à época em R$42 bilhões - gerado por decisões do
Judiciário, segundo as quais os saldos das contas vinculadas dos trabalhadores
– que compõem o FGTS – foram corrigidos a menor em virtude do Plano Verão, de
1989, e do Plano Collor, de 1990. Por sua finalidade, esse encargo deveria ser transitório,
até a liquidação desse passivo, mas a Lei Complementar nº 110, de 2001, não
prescreveu um prazo ou uma condição para a sua extinção, como seria de direito.
Ocorre que, desde 2010, a receita proveniente desse encargo de 10% tornou-se
desnecessária, uma vez que o mencionado passivo já havia sido eliminado. Assim,
os recursos derivados do citado encargo de 10% passaram a constituir uma fonte
de receita extraordinária do Fundo, cujas disponibilidades têm sido utilizadas
pelo Governo em diversas finalidades. Como concebido, os recursos do FGTS,
garantidos pelo Tesouro Nacional, devem ser aplicados, tão somente, no
financiamento da construção de imóveis residenciais e, ainda, em obras
municipais de saneamento básico necessárias para viabilizar a construção de
conjuntos habitacionais destinados aos próprios trabalhadores. O emprego de
recursos do FGTS em outras finalidades constitui uma agressão à essência desse
notável instrumento de relevante interesse social. Mesmo com a alegada perda de
88,3% acumulada desde 1999, o FGTS apresenta um saldo positivo de R$350
bilhões, que pertence aos trabalhadores Desde 2010, vinha sendo aguardada a
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 198, de 2007, do Senado, que visava
a revogação da chamada “multa” de 10%, de modo a reduzir os encargos do
empresariado relativos a seus empregados e, assim, estimular novos
investimentos e o aumento da própria atividade econômica. O Governo
posicionou-se contrariamente ao citado projeto de lei, defendendo a aprovação
de um outro projeto que destinaria a receita proveniente da mencionada “multa”
de 10% (cerca de R$ 3 bilhões por ano), para custear o “Programa Minha Casa,
Minha Vida”. Felizmente, as duas Casas do Congresso Nacional aprovaram o
projeto que revoga, como de direito, a referida contribuição de 10%. Agora, a classe
empresarial aguarda que o projeto seja sancionado pela presidente da República.
Como contrapartida a favor dos trabalhadores e tal como defendemos desde 2006
(“O ataque ao FGTS”, no Jornal do Commercio de 30/08/2006), o Governo deveria
propor a necessária alteração legislativa para determinar que o superávit do
FGTS (parcela superior ao valor necessário para atender ao resgate de todas as
contas vinculadas) seja creditado às contas dos trabalhadores,
proporcionalmente aos respectivos saldos. Afinal, o superávit decorre da
aplicação dos depósitos pertencentes aos trabalhadores Essa medida teria grande
alcance social e os trabalhadores seriam, certamente, estimulados a aumentar a
aquisição e o consumo de bens, em proveito da expansão das atividades econômicas
e da geração de empregos.
Fonte: JC
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