Ministros decidem
que permissão à Receita Federal de receber números de clientes direto dos bancos,
sem prévia autorização judicial, não é quebra de sigilo bancário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
concluiu na sessão de ontem o julgamento conjunto de cinco processos que
questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à
Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente
pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – ,
prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo
bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal,
ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é
feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados,
portanto, não há ofensa à Constituição Federal. Na semana passada, foram
proferidos seis votos pela constitucionalidade da lei, e um em sentido
contrário, prolatado pelo ministro Marco Aurélio Mello. Na decisão, foi
enfatizado que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim
como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo
administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos
contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro
de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e
desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de
abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de
obter cópia das peças. Salvaguarda Na sessão de ontem, o ministro Luiz Fux
proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. O ministro somou-se
às preocupações apresentadas pelo ministro Luís Roberto Barroso quanto às
providências a serem adotadas por estados e municípios para a salvaguarda dos
direitos dos contribuintes. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a
maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário (RE) 601314, de
relatoria do ministro Edson Fachin, uma vez que estava impedido de participar
do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs 2390,
2386, 2397 e 2859 – em decorrência de sua atuação como advogado-geral da União.
O ministro afirmou que os instrumentos previstos na lei impugnada conferem
efetividade ao dever geral de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no
contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas
para fazer valer esse dever. Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens
em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo,
mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias
possam fiscalizar e cobrar tributos. O decano do STF, ministro Celso de Mello,
acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio,
votando pela indispensabilidade de ordem judicial para que a Receita Federal
tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes. Para ele, embora o direito
fundamental à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não
significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse
contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções
estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.
"A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, afirmou.
O decano afirmou que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da
reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é
terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta
excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na
relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade”,
afirmou. Mudança O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a
votar na sessão de ontem, modificou o entendimento que havia adotado em 2010,
no julgamento do RE 389808, quando a Corte entendeu que o acesso ao sigilo
bancário dependia de prévia autorização judicial. “Tendo em conta os intensos,
sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi
debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos
argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas
sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva
necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e
terrorismo, delitos que exigem uma ação mais eficaz do Estado, que precisa ter
instrumentos para acessar o sigilo para evitar ações ilícitas”, afirmou. O
relator das ADIs, ministro José Antônio Dias Toffoli, adotou observações dos
demais ministros para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da
lei. “Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no
artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao
Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes
garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o
tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia
notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os
demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência
de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de
acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de
desvios.” (Com informações do STF)
Fonte:
JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário