Alternativa para sair da crise

"A Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, é a única forma que o empresário tem para se recuperar com o apoio do Judiciário", destacou o advogado Alfredo Bumachar, do escritório Bumachar e Advogados Associados, ao comentar a importância da referida lei para dar fôlego a empresas em crise. "O principal objetivo desta lei é preservar as empresas, para que sejam mantidos os empregos e que todos os credores recebam seus pagamentos, preservando sua função social e o estímulo à atividade econômica. Esta lei é muito recente, por isso ainda não é possível avaliar precisamente a situação das empresas que pediram a recuperação judicial. Só algum tempo depois do fim do período de recuperação será possível fazer um balanço do resultado", destacou Bumachar. O jurista afirmou que alguns empresários ainda tentam, antes de procurar a Justiça, realizar uma recuperação extrajudicial. "É muito difícil e complicada a recuperação extrajudicial, mas muitos ainda tentam fazê-la antes de buscar a Justiça. Observamos, no entanto, que a maioria destes casos precisa recorrer à Justiça, sendo a recuperação judicial a única maneira de obter êxito."O advogado Alfredo Bumachar foi presidente de comissão do Ministério da Justiça, que tinha como objetivo reformar a antiga Lei 7.661 de 1945, e que evoluiu para a lei de recuperação judicial de 2005. "Foram 10 anos do projeto de lei inicial até a lei atual. Como parte do processo democrático existiu emendas, o projeto passou pelo Congresso Nacional, pelo presidente da República, que era Itamar Franco, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal evoluindo para a Lei 11.101/05."A advogada Juliana Bumachar frisou que uma das principais mudanças da lei de 1945 para a nova, de 2005, foi a substituição da concordata preventiva pela recuperação. Além disso, Juliana citou que a lei de recuperação judicial é mais abrangente do que o processo de concordata. "A primeira grande diferença é que na concordata preventiva existia um prazo para que os pagamentos da empresa fossem feitos em dois anos. Este prazo não existe no processo de recuperação judicial atual. Agora, o devedor apresenta para o juiz o plano de recuperação, colocando os meios e os prazos que entende que poderá pagar suas obrigações. Depois disso, o juiz manda os credores se manifestarem sobre este plano, que será aprovado pelos credores", disse Juliana. Bumachar citou alguns meios, previstos no artigo 50 da lei, para que as empresas possam se recuperar. A companhia pode, por exemplo, solicitar prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas. Outra possibilidade seria a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade. A alteração do controle societário e substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos também podem ser feitos. Assim como o aumento de capital social ou a venda parcial dos bens são algumas medidas que podem constar no plano de recuperação da empresa. "Esta lei avançou muito, nela constam diversos quesitos para que a empresa obtenha êxito e se recupere. Um dos objetivos da lei de recuperação de empresas é que o devedor possa utilizar todas as possibilidades de todos os meios modernos do direito comercial para se reerguer. A inclusão das empresas de aviação no plano de recuperação pode ser considerada uma evolução da lei", afirmou Bumachar. O único prazo para pagamento previsto na lei é para os credores trabalhistas, que deve ser feito em um ano. "Durante o período de recuperação judicial a empresa funciona normalmente. As dívidas correntes da companhia deverão ser honradas, pois a recuperação pressupõe que a empresa continue funcionando, diferente do caso de falência", explicou Juliana. A partir do deferimento da recuperação judicial, as ações contra o devedor ficam suspensas por seis meses. Bumachar explicou que este período concedido pela lei é importante para que a empresa possa se reestruturar. "Durante esses seis meses, o empresário poderá ter sucesso no seu negócio, podendo, eventualmente, renegociar as dívidas que foram objetos das ações", frisou. Quando o plano judicial é deferido, é nomeado pelo juiz um administrador judicial. "O administrador judicial não tem o papel de interventor na empresa. Este administrador será uma pessoa de confiança do juiz, que terá a função de fiscalizar o processo judicialmente, ou seja, as contas, faturamentos, balanços que o devedor terá que apresentar", disse Bumachar.
Fonte: Buma/Juliana/JC

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