OAB: ação contra medida que restringe defesa

presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron, ingressaram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com pedido de providências contra a Resolução 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Eles salientam que a resolução, "além de manifestamente inconstitucional, tem causado os maiores atropelos ao exercício da defesa na fase inquisitiva". A regra criada pelo CJF, na prática, tira o Judiciário do circuito enquanto correm as investigações criminais. Para a Ordem, se a Justiça não precisar mais ser acionada quando a Polícia Federal pedir mais prazo nos inquéritos, os cidadãos poderão passar o resto da vida vigiados. Já que, pela norma, os inquéritos policiais transitarão diretamente entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, sem que a Justiça tenha participação.Pedidos de prorrogação de prazo de investigações são comunicados à vara criminal apenas na primeira vez, sem que seja feito o registro regular como processo judicial. Feito o cadastro precário, os demais pedidos de prorrogação de prazo não precisam mais passar pelos balcões dos cartórios. Apenas prisões em flagrante e operações de busca e apreensão precisam ter autorização judicial. Caso contrário, o Judiciário só entra em ação com a apresentação da denúncia. Para a OAB, a determinação pode causar muita confusão.Os representantes da OAB Nacional requerem ao presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que "liminarmente, seja restabelecido o dever de os magistrados apreciarem os pedidos de vista que lhes sejam dirigidos". De acordo com o documento protocolado por Britto e Toron no CNJ, com pedido de cautelar, a Resolução 63 do CJF incorre em manifesta inconstitucionalidade formal e material: invadiu a esfera de competência do legislador e dispôs de maneira antagônica à regra constante do Código de Processo Penal (CPP). Eles citam o artigo 10, parágrafo 3º, do CPP, que "é claro ao estabelecer que a autoridade competente para deferir o pedido de dilação processual feito pela autoridade policial é o juiz". Código penal. A explicação está no próprio código penal, que prevê a competência do juiz para a análise de pedidos de dilação de prazo. "Quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz", diz o artigo 10, parágrafo 3º, do código.A Lei 11.690/08 acrescentou ainda ao CPP o artigo 156, que afirma ser "facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida". "Convenha-se que se o juiz não receber os autos para deferir a dilação de prazo (ou indeferi-la por irrazoável), não terá condições de "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes"", diz a OAB na ação.Para comprovar o avanço do CJF sobre competência legislativa, os advogados citam o Projeto de Lei 156/09, que tramita no Senado e tem o intuito de criar um novo Código de Processo Penal (CPP). A proposta já inclui as mudanças determinadas pelo conselho.Por fim, as advogados pedem a revogação da resolução do CNJ, pelo fato de que ela torna letra morta a lei do CPP, restringe o direito de defesa "e atribui competência a outro órgão que não o juiz para regular o prazo de duração do inquérito policial".
Fonte JC

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