Isenção do IRPF aos portadores de doenças graves

Como já escrevi em outra oportunidade, embora previsto em lei, são muitos os contribuintes acometidos por doenças graves que desconhecem seu direito à isenção de Imposto de Renda, no caso dos aposentados, pensionistas e reformados pelo Exército, beneficiados pela Lei nº 7.713/88. O fato é que todos os beneficiados pela lei têm o direito de pleitear a isenção do Imposto sobre a Renda, desde que comprovem serem portadores das moléstias previstas. Todavia, nos casos dos Portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), há divergências entre os entendimentos das juntas militares e dos nossos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, situações que vêm em nítido prejuízo às já tão sofridas vítimas de tais mazelas. A junta militar, quando comprovada a existência da neoplasia maligna, concede aos beneficiados isenção do Imposto de Renda pelo período de 5 anos. Quando este prazo está por findar, intima o beneficiado a comprovar que a doença está latente em seu corpo, que está em plena manifestação ou até que está acamado ou hospitalizado, o que se reflete o absurdo, para não se dizer mais. Todavia, sensível a esta situação, juristas bem-intencionados, em especial os ministros do Superior Tribunal de Justiça, têm decidido quase de forma unânime que o paciente portador de câncer não precisa comprovar que está sofrendo, acamado ou adoecido em leito hospitalar, bastando demonstrar que foi acometido por esta mazela, já que é de conhecimento notório que esta doença raramente abandona o paciente, não havendo como, de forma técnica, considerar um paciente como definitivamente curado. Ora, sabe-se que a lei do benefício da isenção do Imposto Renda tem objetivos sociais claros e busca emprestar aos pacientes destas doenças graves um pouco de dignidade às suas vidas. Entretanto, as juntas militares continuam vedando e caçando benefícios concedidos, quando não há prova da manifestação da doença. Assim, resta aos prejudicados por estas situações ajuizamento de ação judicial, objetivando assegurar o direito dos portadores de câncer a gozar do benefício, independente da manifestação contemporânea da doença.


fonte: JC

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