Fundo de Comércio

O STJ, em julgamento de Recurso Especial (nº 907.014 STJ-MS) decidiu que os valores decorrentes do chamado Fundo de Comércio (Art. 1142 do C.C.) deve ser levado em conta na aferição de valores devidos ao sócio excluído, inclusive na hipótese de resultados negativos nos anos anteriores à exclusão.


EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.

1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.

2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.

3. Recurso especial conhecido e provido.



ACÓRDÃO

A turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Julgado em 11-10-2011 (Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira -DJ-e de 19-10-2011)


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