O
parcelamento da dívida não é um direito potestativo do devedor. Apesar disso, o
artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06,
possibilitou que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias
após o reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em
até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do valor da
dívida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo condomínio de um
edifício, localizado no Rio de Janeiro. O condomínio ajuizou ação de cobrança
de cotas condominiais contra uma empresa comercial. O juiz de primeiro grau
julgou o pedido procedente e intimou a empresa a efetuar o pagamento devido em
até 15 dias. Caso não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%,
além de verba honorária. Dentro do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e
pediu ao juiz que o restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção
monetária e juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos
honorários advocatícios. O condomínio discordou do pedido de parcelamento. Por isso,
solicitou ao juiz a expedição de mandado de pagamento e a penhora do imóvel
como garantia. O magistrado determinou a expedição do mandado e intimou a
empresa a se manifestar a respeito dos depósitos pendentes. Embargos Diante da
demora do juiz para apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou
embargos de declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido foi
reiterado por duas vezes. Após o pagamento da última parcela, não tendo o juiz
se manifestado até o momento, requereu a extinção da execução. Ao julgar os
embargos de declaração, o magistrado autorizou o parcelamento. Ele verificou que
a empresa fez o pedido e efetuou o depósito de parte do valor dentro do prazo,
conforme previsto no artigo 745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da
multa e também o pagamento de honorários. Para que a sentença fosse reformada,
o condomínio recorreu ao tribunal de segunda instância, que acolheu
parcialmente o recurso, apenas para determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil
de verba honorária. Ainda não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no
qual alegou omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de
normas de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o credor não pode
ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e também que o
pagamento de parte do débito enseja a multa. Pediu ainda que o processo fosse
enviado ao contador judicial para apuração da diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e, ainda, a
determinação da penhora da unidade condominial
para garantia da execução. Regras alteradas O relator do recurso
especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 11.382 alterou as
regras do processo de execução de título extrajudicial e concedeu ao devedor o direito
de parcelar o débito em execução, desde que preenchidos os requisitos do artigo
745-A do CPC. Segundo o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei
11.232/05, prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o regramento do
cumprimento de sentença”. Em seu entendimento, além de abreviar o processo, a intenção
do legislador foi estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e
desgastes desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da
prestação jurisdicional e também para os interesses das partes. “A medida processual
atende simultaneamente ao direito do credor à satisfação mais célere de seu crédito
e ao direito do devedor a que a execução se lhe faça da forma menos gravosa”. Ele
enfatizou, entretanto, que o magistrado deve ouvir o credor. (Com informações do STJ).
Fonte:JC
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