As novas regras do aviso prévio proporcional


Foi a Constituição Federal que trouxe, em 1988, no artigo 7o, inciso XXII, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei. No entanto, o Congresso aprovou apenas em 2011 a Lei no 12.506/11, que regulamentou as regras que inovaram nossa legislação trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) previa o direito ao aviso prévio (artigos 487 a 491) para os trabalhadores urbanos e o artigo 15 da Lei no 5.889/73, para os trabalhadores rurais. Foi na Constituição que, regulamentada pela nova lei, o trabalhador dispensado após um ano de serviço passou a ganhar um progressivo aumento do período do aviso prévio. A previsão é de no máximo 90 dias de aviso prévio, de acordo com o tempo de trabalho na empresa, com direito ao mínimo de 30 dias, mais três dias extras por ano trabalhado até atingir o limite de 90 dias. Os efeitos da concessão do aviso prévio dado pelo empregador ao empregado, previstos no artigo 488 da CLT, continuam a valer, porém adaptados aos novos prazos. No período em que cumprir o aviso, o empregado continua a ter direito ao horário reduzido em duas horas diárias ou deixar de trabalhar por sete dias corridos. A Lei não é clara sobre a projeção do aviso maior neste caso. A indenização adicional prevista na Lei no 7.238/84, em seu artigo 9o, devida na despedida trinta dias antes da data-base, se aplica apenas em caso de dispensa sem justa causa e desde que o final do aviso recaia dentro do período de trinta dias antecedentes à data-base. Continua a se observar a regra da projeção do aviso prévio  no tempo de serviço para este fim. O intuito do legislador foi o de proteger o empregado contra o rompimento abrupto do seu contrato de trabalho, estipulando medidas que permitam que o empregado busque e encontre nova recolocação no mercado de trabalho. Há quem defenda que não haverá necessariamente um aumento de custos para o empregador, bastando que o empregado seja avisado previamente da data do marco final de seu contrato de trabalho. Há hipóteses, no entanto, em que o cumprimento do aviso prévio trabalhado não é recomendável, a critério da empresa. O ônus, além de evidente, é significativo, conforme o tempo de serviço do empregado. Caso opte pela indenização, o empregador deve arcar com o ônus. Via transversa, em princípio as regras para o cumprimento do aviso prévio não favorecem o empregador no caso de pedido de demissão por parte do empregado. Neste caso, continua a incidência do aviso prévio de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço ao empregador, não se aplicando a proporcionalidade do aviso prévio. A matéria é, contudo, controversa e não foi pacificada na Justiça do Trabalho. A Lei no 12.506/11 não estabelece regras claras para várias hipóteses. Tanto que o Ministério do Trabalho divulgou a Nota Técnica 184/2012 com o intuito de tentar esclarecer algumas lacunas acerca da matéria. 
Foram estes os esclarecimentos:
1. A lei não retroage a períodos anteriores a 13/10/2011, ou seja, só vale para os Avisos Prévios aplicados a partir da data da lei (neste sentido o TST também se pronunciou).
2. O aviso prévio proporcional é benefício apenas dos empregados, ou seja, se o empregado pedir dispensa, terá que cumprir ou pagar apenas 30 dias de aviso prévio.
3. Os empregados domésticos também têm direito ao aviso prévio proporcional, em caso de dispensa pelo empregador. 4. O tempo de serviço é considerado para todos os fins, projetando para fins de contagem de tempo de serviço, pagamento de férias e de 13º salário.
5. O acréscimo de três dias por ano de serviço começa a contar assim que o empregado completar um ano na mesma empresa, ou seja, o empregado já terá direito a trinta e três dias com um ano e um dia de serviço. Com dois anos completos de serviço já tem direito a trinta e seis dias e assim por diante até atingir o limite de  90 dias de aviso prévio.
6. A multa do artigo 9o da lei 7.238/84 – dispensa do empregado com o último dia do aviso prévio recaindo nos trinta dias que antecedem a data base – deve ser paga caso a empresa dispense o empregado e o aviso proporcional recaia no trintídio.
7. O empregado continua tendo direito à redução de sete dias corridos ou duas horas diárias, em caso de dispensa com aviso prévio proporcional trabalhado; não há proporcionalidade nesse caso.
O período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço integra o contrato de trabalho para todos os fins: o empregado demitido pode se beneficiar do reajustamento salarial concedido no curso do aviso prévio adicional, dos reflexos desse período no pagamento das férias + 1/3, 13o salário e FGTS + multa de 40%; postergação do início da contagem do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista (ex: se o empregado tiver direito a 90 dias de aviso prévio, somente ao término desse período é que se inicia o prazo prescricional). Não obstante a Nota Técnica do MTE, enfim caberá à Justiça do Trabalho se pronunciar judicialmente e dar a interpretação correta da nova lei diante de ações que tiverem por objeto o novo aviso prévio. Certamente haverá decisões divergentes sobre a matéria – o que já temos observado. O Tribunal Superior do Trabalho, a instância máxima da Justiça Laboral, certamente decidirá qual procedimento atende à Lei. A edição de uma nova lei poderá também dirimir os pontos obscuros da Lei no 12.506/2011.


Fonta: JC

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