A ministra Isabel Gallotti admitiu reclamação
apresentada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra decisão
de turma recursal que, em ação revisional de contrato de financiamento, ratificou
a sentença para determinar a devolução de valores pagos por um consumidor de
forma supostamente indevida. Para a magistrada, a decisão traz aparente divergência
com o entendimento consolidado do STJ. Por isso, determinou a suspensão do
processo até o julgamento final da reclamação pela Segunda Seção. Segundo a
empresa, a Primeira Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB) validou a
decisão de primeiro grau e determinou a devolução, em dobro, dos valores pagos
por um consumidor, por considerar abusiva a cobrança de juros compostos, sem
previsão contratual expressa. A Aymoré sustenta que, de acordo com os artigos
591 e 406 do Código Civil, os juros não devem ser limitados se estiverem
convencionados.
Menos de um ano
A empresa alega ainda que, em razão do artigo 5º
da Medida Provisória 2.170-36/01, passou a ser admitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, afirma, “não se pode proibir
a capitalização no contrato em discussão, com base na alegação de falta de
pactuação expressa, pois o contrato discrimina as taxas mensal e anual de
juros, de modo que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a
previsão de capitalização”. A ministra Isabel Gallotti assinalou que a
possibilidade do ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar decisões das
turmas recursais dos juizados especiais estaduais às súmulas ou à
jurisprudência dominante do STJ foi admitida pela Corte Especial. Ao analisar o
pedido da empresa, a relatora observou que, em relação à capitalização de juros,
à primeira vista, está caracterizada a divergência entre a decisão reclamada e
a jurisprudência do STJ sobre o tema, o que autoriza o processamento da
reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do tribunal.
Fonte:
JC
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