Foi
sancionada no último dia 28 de dezembro a Lei federal 12.766 que, entre outros
pontos, reduz e escalona as multas por descumprimento de obrigações tributárias
para com a Receita Federal. As informações são do site InfoMoney. Antes, em
caso de atraso ou falta de entrega de documentos exigidos pelo órgão, as multas
tinham valor de R$ 5 mil por mês/calendário. Agora, os valores variam de R$ 100
a R$ 1,5 mil. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a redução chega
a 70% do valor em alguns casos. O
presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon),
Valdir Pietrobon, aponta que o objetivo das alterações é oferecer um tratamento
proporcional quanto à penalidade por descumprimento de obrigações tributárias,
com a redução e escalonamento das multas referentes à Escrituração Contábil
Digital (ECD) e à Escritura Fiscal Digital (EFD) - PIS/COFINS.
Mudanças no artigo
De
acordo com a redação final, publicada no site do Palácio do Planalto, o assunto
é abordado sobre os valores estipulados
por apresentação extemporânea e por não atendimento na apresentação de
declarações, demonstrativos e escritura digital. Por apresentação extemporânea,
será aplicada uma multa de R$ 500 por mês/calendário às pessoas jurídicas que,
na última declaração, tenham apurado lucro presumido. Já para o empreendedor
que, também na última declaração, tenha apurado lucro real ou optado pelo
arbitramento, a multa será de R$ 1,5 mil. Caso o empresário apresente
declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas, a multa será de
0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da
entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada. Veja abaixo o
trecho da lei que trata das obrigações tributárias:
Art. 8º O art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 57. O sujeito passivo que deixar de
apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital
exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou
que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los
ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou
fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração
apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados
pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco)
dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou
escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%
(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o
faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou
escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas
de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo
serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às
pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma
de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do
caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade,
quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício." (NR)
Fonte:
Fenacon/Revista Consultor Jurídico
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