Em julgamento de
recurso repetitivo, tribunal decide que aposentado não precisa devolver o
dinheiro que recebeu da Previdência para requerer nova aposentadoria
A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou ontem, em
julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao
benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para
isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a
Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja
no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução
dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a
concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso,
ministro Herman Benjamin. Em vários recursos julgados nos últimos anos,
contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha
reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve
divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no
sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, a pessoa que se aposentou
proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência –
pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem
prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca
foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega
todos os pedidos na via administrativa. A diferença entre os julgamentos anteriores
e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos
vai orientar os cinco tribunais regionais federais (TRFs) do País na solução
dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. O sistema dos
recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que
sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no
tribunal. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido
poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em
entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a
jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal
sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.
Dois benefícios
“A
não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte
do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma
espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de
custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido
sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin. Ele disse ainda
que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da
aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando
preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro, em outro julgamento
sobre o mesmo tema. A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do
segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de
renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter
benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições
realizadas após o primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação
foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que
reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo
de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As
duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia
à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores
e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso
do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a seção
rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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