Tribunal decide que prática deve ser combatida, mas não é viável
anular contrato se mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do
negócio.
Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato
de empréstimo. Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas
não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi
efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio. Assim, quem recebe
devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de
pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do
montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33). O autor do
recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro que fez um empréstimo de R$ 70
mil com uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco
Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima
do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato
registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios
de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$ 104 mil. Diante da inadimplência
no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do
contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu
recorrer à Justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de
agiotagem. Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70
mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando
a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro. O juízo de
primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), entretanto, reformou a
sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida
com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros
aplicados. O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau
fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que
na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916,
que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o
aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida. Devedor beneficiado Diante
da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse
do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a
decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi
beneficiado pela parte legal do contrato. “Se o mutuário recebeu devidamente o
valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar
sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros
legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”,
disse o relator. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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