As
micro e pequenas empresas (MPE) adquiriram uma extraordinária importância na
economia brasileira, respondendo por 99% do total de empresas e contribuindo com
25% para o PIB nacional. No comércio exterior participam com apenas 1% do valor
exportado pelo Brasil, mas na geração de emprego exercem papel estratégico para
o desenvolvimento. Aproximadamente 56% da mão de obra com carteira assinada
estão nas MPE, cabendo destacar as atividades do comércio e serviços como as que
mais geram vagas de trabalho. A partir da promulgação da Constituição Federal,
em 05 de outubro de 1988, as políticas públicas para as MPE se fortaleceram tendo
como base os artigos 146, 170 e 179, que estabeleceram tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as empresas de menor porte. O Simples Federal,
Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, constituiu-se num marco para o
segmento, a partir de sua conceituação com base no volume do faturamento, para atribuir
tratamento favorecido e unificar o pagamento de impostos e contribuições (IRPJ,
PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI e CSS). Se houve problemas e restrições quanto à
opção por esse regime, as alíquotas crescentes por faixa de faturamento de
certa forma cumpriram o desejado objetivo de fazer justiça tributária. O
Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei nº 9.841, de 05 de
outubro de 1999, acrescentou novas vantagens para o segmento, consolidou o
faturamento como base de cálculo e instituiu o Fórum Permanente das MPE,
regulamentado pelo Decreto nº 3.474, de 19 de maio de 2000, estabelecendo critérios
para a formulação e disseminação de políticas públicas entre o Governo federal e
o setor privado representativo. O aprimoramento das demandas empresariais veio
com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Lei
Geral das MPE, com muitos benefícios: preferência nas compras públicas;
dispensa de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias; parcelamento de
dívidas tributárias; simplificação do processo de abertura, alteração e
fechamento de empresa; regime unificado de recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias (Simples
Nacional), entre outros. O Simples Nacional constituiu-se, desse modo, na
reforma tributária das MPE, com a inclusão do recolhimento do ICMS e do ISS. Passados
sete anos de vigência da Lei Geral, verifica-se que muitas mudanças são ainda necessárias
para adequar a lei à realidade social e aos avanços da tecnologia, tudo isso em
conformidade com os ditames da Constituição Federal. A alíquota média do
Simples Nacional é de 5,2%, mas varia entre os Estados, com destaque para o
Paraná (4,7%), o Rio de Janeiro e o Rio Grande do Sul (5,3%), e entre os piores
Amazonas (7,8%), Bahia (8,1%) e Mato Grosso (8,6%). O contínuo aperfeiçoamento
da Lei Geral sofreu um choque com a adoção do recolhimento antecipado da
substituição tributária do ICMS, adotado por alguns Estados. Essa medida de
caráter geral, com vistas à simplificação do sistema tributário e aumento de
recursos para os cofres estaduais, colide acintosamente com os objetivos da
proposta de desoneração do Simples Nacional e o tratamento favorecido
determinado pela Constituição Federal. Por essa via, estão sendo duplamente oneradas
as MPE com perda dos benefícios tributários e a imposição de prejuízos causados
pela maior necessidade de capital de giro. Estão em curso no Congresso Nacional
dois importantes projetos que configuram reformas na Lei Geral: o PLP nº
221/2012, de autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB/SP) e o PLP nº 237/2012, do
deputado Pedro Eugênio (PT/PE). O objetivo básico é preservar as PME do duplo
recolhimento do ICMS, que poderá resultar do mecanismo de substituição tributária
adotado por alguns Estados.
Fonte: JC
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