Pelos projetos de lei, qualquer conflito pode ser mediado, exceto
os que tratem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio,
interdição, recuperação judicial e falência.
A
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou ontem
projetos que disciplinam a mediação judicial e extrajudicial e a arbitragem.
Pelos projetos de lei do Senado, qualquer conflito pode ser mediado, exceto os
que tratem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio,
interdição, recuperação judicial ou falência. Como foram aprovados em forma de
substitutivos, os projetos terão votação em turno suplementar. Depois, já que
tramitam em caráter terminativo, seguirão diretamente para a Câmara dos Deputados,
a menos que haja recurso para votação em plenário. Para o autor de um dos
projetos, senador Ricardo Ferraço, a nova regulação substitui a cultura do
litígio pela do diálogo. Para o senador Álvaro Dias, o diálogo se mostra
positivo também na elaboração das leis, pelas parcerias formadas entre Legislativo
e Judiciário na formatação de novas normas. “Constantemente nós somos acusados
de legislar mal. Então, buscar a parceria com especialistas da competência e do
talento do ministro Luis Felipe Salomão certamente é o caminho adequado”
afirmou Dias. O ministro, que esteve presente à reunião da CCJ, ressaltou a
importância da aprovação dos projetos: “Hoje damos um passo importante e
decisivo para o avanço das instituições, mas, sobretudo, um importante passo para
atacar um problema real da Justiça brasileira, que é o acúmulo de novas
demandas.” As propostas foram elaboradas por duas comissões de juristas: uma,
do Ministério da Justiça; outra, constituída pelo Senado, presidida pelo
ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo
com o substitutivo sobre a mediação, esta é uma atividade técnica exercida por pessoa
imparcial, sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes a
desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam
a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a
informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado
a submeter-se à mediação. A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita
pela internet e por outro meio de comunicação que permita a transação a
distância, desde que as partes concordem. O texto determina ainda que o Ministério
da Educação incentive as instituições de ensino superior a incluírem a
disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil adote em seus exames questões relacionadas à mediação como método de
resolução de conflitos.
Escolhido ou aceito
Segundo
a proposta, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser
aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e
suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou
patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida
nos dois anos anteriores. Também é proibido ao mediador ser árbitro ou
testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha
mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos
para efeitos da legislação penal. Qualquer pessoa capaz, que tenha confiança
das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, pode ser mediador
extrajudicial. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em nenhum tipo
de conselho ou associação. No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há
pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida
pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação
de mediadores, reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional
de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. A proposta permite que as partes
se submetam à mediação mesmo havendo já o processo arbitral ou judicial em curso.
Nesse caso, elas devem requerer ao juiz ou ao árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. No entanto, a
suspensão do processo não impede que o juiz ou o árbitro concedam medidas de urgência.
As partes também podem ser assistidas por advogados. Se apenas uma delas
estiver assistida, as outras poderão solicitar a nomeação de defensor público. O
mediador pode se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente, ouvir
terceiros e solicitar informações que considerar necessárias para o
esclarecimento .1dos fatos e para o entendimento dos conflitantes. A mediação
termina quando é celebrado o acordo ou quando não se justificam novos esforços para
obter o consenso, seja por declaração do mediador ou por manifestação de
qualquer das partes. No caso da mediação extrajudicial, o mediador disciplina como
será o procedimento e não há prazo definido para sua conclusão. A mediação
judicial, por sua vez, deve durar até 60 dias, contados da primeira sessão,
salvo se as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação. Uma emenda do senador
Pedro Taques, acolhida pelo relator, prevê a dispensa da mediação quando a
parte autora expressar essa vontade em declaração anexada à petição inicial.
Confidenciais
As
informações relativas à mediação serão confidenciais em relação a terceiros,
salvo se as partes expressamente decidirem de forma diferente ou quando sua
divulgação for exigida por lei. A informação prestada por uma parte, em sessão
privada, ao mediador, também deve ser confidencial. Para a mediação que tiver
como parte órgão ou entidade pública não será exigida a confidencialidade, ressalvadas
as hipóteses de segredo de Justiça. A proposta também possibilita a mediação
para conflitos que envolverem órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Nesses
casos, poderão ser instituídos conselhos de mediação no âmbito de cada entidade
ou órgão público. De acordo com outra emenda de Taques, fica restrita a
possibilidade de mediação em conflitos envolvendo a administração pública
apenas a atos ou direitos que não dependam de autorização do Poder Legislativo.
O texto também coíbe a mediação que seja muito onerosa ao poder público. (Com Agência
Senado)
Fonte: JC
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