Não
é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da
ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão
da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo
dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Na origem,
trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que
foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva,
porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu
que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da
multa, que passaria a compor o valor exequendo.
Mesmo fato
Houve
recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de
cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos
"têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da
obrigação". O tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo
dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a
multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ. A ministra relatora observou
que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local “se prendem à premissa de
vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou, como
diz o CPC, “ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define
que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo
parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.
“Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente
o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a
ministra Andrighi. Assim, segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para
interpretar dados relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser
realizada em valor fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora
concluiu que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da
condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo,
a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão. No caso
julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa
na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado,
porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (Com informações do STJ)
Fonte: JC
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