O prazo para
ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque,
quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo
começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso
no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao
vencimento do título. Para os
ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos
dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do
Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumentos públicos ou particulares. A tese foi firmada em processos julgados
sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código
de Processo Civil (CPC) para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito. O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados,
embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do
STJ, especializadas em direito privado. A ação monitória é o meio pelo qual o
autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de
título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente
para demonstrar a existência da dívida.
Ordem de pagamento
O cheque é uma ordem de pagamento
à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da
emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça
diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de
apresentação. Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao
credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A
ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que
originou a dívida. Vencido esse prazo, a lei permite
ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao
título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme
opção do credor. A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil
para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato,
que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é
que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é
subordinada a algum evento. A pretensão relativa à
execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo
de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a
apresentação. Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém
o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio
jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais
ser cobrado.
Paradigmas
Decisões tomadas sob o rito do
recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão
jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de
recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento
uniformizado. A Segunda Seção decidiu
também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas
promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ. (Com informações do STJ)
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