Corte Especial do STJ decide, por unanimidade, pela impossibilidade
de advogados receberem quaisquer valores por cumprimento provisório de decisão
judicial.
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade
de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência
relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em
julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC). O recurso especial representativo de controvérsia trata do
rompimento, em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na
região por seis meses. Milhares de processos de indenização se seguiram ao
acidente e a Petrobras foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses que
trabalhavam nas baías de Antonina e Paranaguá. A empresa entrou na Justiça
contra a execução dos honorários requerida pelos advogados dos pescadores. No
caso tratado pela Corte Especial, a Petrobras foi condenada a pagar a
indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela apelação. O
advogado deu início então à execução provisória, solicitando que a Petrobras
depositasse o valor da condenação, um total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados
entre 10% e 20% do valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) aceitou
o pedido de pagamento dos honorários. Para o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso
impossibilita o pedido. “É descabido o arbitramento de honorários
sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de
sentença”, afirmou. Salomão citou decisões relativas à execução provisória e explicou
que é entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do
CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias. Não
se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de
execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado
o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma
contradição aceitar o arbitramento dos honorários.
Trânsito em julgado
Salomão
explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor
provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita
a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória
exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. “Em
suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que se inicia com
o ‘cumpra-se’ aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da
condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória,
mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários –
distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20,
§ 4º, do CPC”, afirmou o ministro. Porém, como a promoção da execução
provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários.
“Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede
que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios”, concluiu.
(Com informações do STJ)
Fonte: JC
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