FALÊNCIA - Preferência para credor posterior à recuperação.

STJ decide que quem faz negócios com empresa após ter sido deferida a recuperação judicial terá prioridade na fila caso o reerguimento da companhia se torne inviável.

Quem fez negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extra concursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extra concursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício. Os créditos extra concursais, previstos pelo artigo 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada. Seguindo o voto da relatora, Nancy Andrighi, os ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.
Impugnação
No caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora – cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação – impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum. Tanto o juízo de primeiro grau, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concordaram com o sindicato. O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades. Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas – surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da empresa. A ministra afirmou que "a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação". Extra concursais O artigo 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados extra concursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os créditos extra concursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência. “A reclassificação de créditos operada por força desses dispositivos deve-se à importância que eles representam para assegurar o cumprimento dos objetivos alinhavados pela própria Lei de Falência e Recuperação, consagrados em seu artigo 47: a preservação da empresa e de sua função social”, afirmou Nancy Andrighi. Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que “quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores”. (Com informações do STJ)





Fonte: JC

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