STJ decide que quem
faz negócios com empresa após ter sido deferida a recuperação judicial terá
prioridade na fila caso o reerguimento da companhia se torne inviável.
Quem fez negócios com uma empresa depois de
ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na
fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extra concursais.
As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de
processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extra concursais,
pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão
do benefício. Os créditos extra concursais, previstos pelo artigo 84 da Lei
11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), têm preferência em relação aos
concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa
está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o
processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à
preferência reivindicada. Seguindo o voto da relatora, Nancy Andrighi, os
ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular
os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir
precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do
processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o
legislador encontrou para compensar o aumento do risco.
Impugnação
No caso analisado, o sindicato que
representa os trabalhadores da empresa devedora – cuja falência foi decretada a
pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de
recuperação – impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial
da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na
classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum. Tanto o juízo de
primeiro grau, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) concordaram
com o sindicato. O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o
direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação
encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como,
por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas
– surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse
momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da
empresa. A ministra afirmou que "a empresa em recuperação perde capacidade
produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o
direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente
do processo de recuperação". Extra concursais O artigo 67 da lei dispõe
que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a
recuperação serão considerados extra concursais, em caso de decretação da
falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os
créditos extra concursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados durante a recuperação ou após a falência. “A reclassificação
de créditos operada por força desses dispositivos deve-se à importância que
eles representam para assegurar o cumprimento dos objetivos alinhavados pela
própria Lei de Falência e Recuperação, consagrados em seu artigo 47: a
preservação da empresa e de sua função social”, afirmou Nancy Andrighi. Caso a
recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer
que “quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a
situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da
sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de
credores”. (Com informações do STJ)
Fonte:
JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário