PERÍCIA JUDICIAL -Índice Alfabético-Remissivo de Temas


-Assistentes técnicos são de confiança das partes: art. 422
-Atividades dos perito e assistentes técnicos: art.  429
-Carta precatória, juiz local nomeia perito: art. 202, 
  segundo parágrafo
-Dispensa de perícia: art. 427
-Entrega do laudo 20 dias antes da audiência de instrução 
  e julgamento: 433
-Esclarecimento de quesitos em audiência, pedido por 
  escrito: art. 435
-Escusa da nomeação de perito: art. 423
-Escusa do cargo, prazo: art. 146 e parágrafo único
-Fato que depende de conhecimento técnico/científico 
  art. 145
-Honorários adiantados: art. 33
-Honorários depósito em juízo: art. 33, parágrafo único,
-Honorários, título executivo: art. 585, V
-Impedimentos e suspeição, os mesmos dos juízes: art. 138, 
  III e parágrafos
-Impertinência de quesitos: art. 425
-Indeferimento de perícia, quando: art. 420
-Inspeção judicial: art. 440
-Não adstrição do juiz ao laudo: art. 436
-Nível universitário, exigência: art. 145
-Nomeação do perito e prazo para laudo: art. 421
-Nomeação para estimar bens penhorados: art. 680
-Perícia grafológica e de documentos, por 
  estabelecimentos oficiais: art. 434
-Perícia médico-legal, por estabelecimentos oficiais: 
  art. 434
-Poder de pesquisas do perito: art. 429
-Prorrogação do prazo de entrega do laudo: art. 423
-Quesitos do juiz, indeferimento de quesitos não
  pertinentes: art. 425
-Quesitos e assistentes técnicos, quando: art. 421
-Quesitos suplementares, apresentados durante a 
  realização da perícia: art. 425
-Remuneração, a quem incumbe pagar: art. 33
-Responsabilidade civil e criminal: art. 147
-Segunda perícia, destina-se a corrigir omissão e 
  inexatidão: art. 438
-Segunda perícia, não substitui a primeira, o juiz 
  pode utilizar-se das duas: art. 439
-Segunda perícia, quando não estiver suficientemente 
  esclarecida; art. 437
-Substituição do perito: art. 424
-Técnico de estabelecimento oficial: art. 434 
  e parágrafo único


Nenhum comentário:

Postar um comentário