A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) definiu que são extra concursais – e portanto pagos com precedência
– os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão
que defere o processamento da recuperação judicial. A questão central do
julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial”
contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências): se
a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu
processamento ou da decisão que a concede. Há doutrina que se manifesta em cada
um dos sentidos. A relatora, ministra Isabel Gallotti, defendeu que a aplicação
do benefício legal aos credores somente se daria a partir do momento em que concedida
a recuperação judicial. Ela entendeu que até a decisão concessiva da
recuperação, o magistrado não faz juízo de valor acerca da viabilidade da
empresa recuperanda, e “o pedido poderá ou não ser deferido, a depender do cumprimento
dos requisitos previstos em lei”. No entanto, a maioria dos magistrados
acompanhou o voto do ministro Antônio Carlos Ferreira. Ele observou que a letra
da lei não é precisa e que o papel do Judiciário é aplicar a lei ao fim social
a que ela se dirige. No caso da Lei 11.101, o procedimento “deve visar, em
primeiro plano, ao restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica
em convalescença”, afirmou o ministro. O magistrado ressaltou que desde quando
deferido o processamento da recuperação (artigo 52), o legislador coloca a
empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, por preocupação
com a sua manutenção e para evitar a utilização do instituto para a prática de
ilegalidades. Para o ministro, trata-se de um momento processual “relevante” em
que se dá a avaliação, ainda que superficial, das condições da empresa e dos requisitos
para o deferimento da recuperação. “O administrador judicial não é mero adorno
ou coadjuvante no processo”, disse.
Discrepante
O ministro Antônio Carlos também ponderou
que, prevalecendo o entendimento da relatora, de que o benefício deve ser dado
apenas aos créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial, os
valores decorrentes de operações praticadas no intervalo entre o pedido e a
decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações
posteriores, o que se mostraria discrepante do objetivo da lei. “Os momentos que
sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou,
destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação
obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural
de autodefesa. O ministro acredita que, quando já deferida a recuperação, os
credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento
de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será
provido à empresa, exacerbando o risco da falência”, concluiu. Por fim, o
ministro citou precedente da Terceira Turma, deste ano, no mesmo sentido – o
REsp 1.398.092, da relatoria da ministra
Nancy Andrighi. (Com informações do STJ)
Fonte:
JC
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