Os juros de mora em créditos trabalhistas só
devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, descontando-se
contribuições previdenciárias. É o que diz nova súmula editada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 23ª Região (MT), depois de um caso analisado pela corte e votado
por unanimidade. Até a Súmula 11, havia divergência entre as duas turmas do
tribunal sobre o assunto. Em alguns julgamentos, as decisões incluíam cálculos
de liquidação sem que fossem retiradas as contribuições de empresas com a
Previdência. Em outros, determinava-se novas contas com a dedução. Segundo os
desembargadores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o
pagamento como fato gerador da contribuição previdenciária, e não a prestação
de serviços. Logo, “conclui-se que são absolutamente distintos os critérios e
as formas de apuração dos juros de mora, de modo que a sua incidência sobre o
crédito trabalhista deve recair sobre o valor líquido apurado, e não sobre o
valor bruto da condenação”. Eles avaliaram ainda que, como o artigo 884 do
Código Civil proíbe o enriquecimento sem causa, as decisões do TRT-23 não
poderiam beneficiar “indevidamente” o trabalhador. O enunciado aprovado na súmula
define que “os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação
corrigido monetariamente, observada a dedução prévia dos valores relativos às
contribuições previdenciárias”. O texto já foi publicado. (Com informações do TRT-23)
Fonte:
JC
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