PERÍCIA JUDICIAL - AVISO 129/2012


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014
ATOS E DESPACHOS DA PRESIDENTE
DESEMBARGADORA LEILA MARIANO
BOLETIM Nº 25
id: 1789180
Processo: 2013-139.299
DECISÃO

Versam os presentes autos acerca de solicitação da Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Rio de Janeiro no sentido que seja revogado o AVISO 129/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que possam os peritos oficiais atuar na realização das perícias judiciais.
Instada a se manifestar, o fez a DIJUR às fls. 133/135, juntando aos autos cópia do processo administrativo 2011-231.827.
Em que pese a existência de interpretações contrárias, entende esta Administração que não há qualquer óbice a realização de perícias judiciais pelos senhores peritos oficiais do Estado do Rio de Janeiro, que sempre prestaram valoroso trabalho junto ao
TJERJ.
Cediço que foi decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0002581-95.2012.2.00.0000) a impossibilidade de acumulação de cargo público e a função de Perito Judicial.
Uma análise detida do caso concreto revela que a Consulta 0002581-95.2012.2.00.0000 não guarda similitude com a hipótese ora em comento. A uma por não serem os requerentes servidores da própria estrutura do Poder Judiciário, não havendo qualquer risco de acesso a informações privilegiadas, como pontuado pelo Conselho; a duas, por não haver acumulação de cargos públicos ou acumulação de remunerações pagas pelos cofres públicos. Há o pagamento de ajuda de custo que é paga com verba do Fundo
Especial do Tribunal de Justiça e possui caráter meramente indenizatório.
Para melhor compreender a hipótese concreta faz-se necessária breve digressão sobre a atividade do Perito Judicial.
Ernani Fidelis dos Santos elenca o Perito Judicial, dentre os Auxiliares da Justiça, definindo-os.
“Os meros auxiliares são os que atuam eventualmente nos processos, sem ocupar nenhum cargo da justiça. É o caso do perito, do depositário, do administrador e do intérprete.”
Da definição se extrai com clarividência que o Perito não exerce cargo ou função pública, não se aplicando a vedação inserta no art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição da República.
Por seu turno, o Perito não é pago pelos cofres públicos, mas pelas partes como determina o art. 33 do Código de Processo Civil.
In verbis:
“Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juízo.”
O que há no Estado do rio de Janeiro é um sistema que ao Perito nomeado para atuar em processos sob o pálio da Gratuidade de Justiça, o pagamento de despesas mínimas para a execução do trabalho não constituindo verba vencimental.
Como bem salientou a ilustre Procuradora do Estado em seu parecer, cuja cópia se encontra às fls. 121/128 e de acordo com o entendimento jurisprudencial oriundo do Superior Tribunal de Justiça, é possível a nomeação de servidor público como perito judicial, desde que seja considerado imparcial para o exame da questão técnica a ele submetida.
Deve-se analisar, outrossim, se a Lei instituidora do estatuto da categoria a que pertence aquele servidor veda ou não a sua participação como perito judicial.
Não evidenciada qualquer proibição na Lei 3.586/2001 ou no Estatuto dos Servidores Públicos Civis – Dec. Lei 200/75, conclui-se pela compatibilidade.
Assim, se o ponto controvertido remanescente é o adiantamento ao perito judicial de ajuda de custo nos processos sob o pálio da Gratuidade de Justiça, solução simples e alternativa é excluir o apontado benefício aos servidores públicos.
De qualquer sorte, é exigível que o servidor ao ser nomeado perito do Juízo atente para o fato de que não poderá atuar em processo do interesse da Unidade da Federação a qual pertença, nem tampouco, valer-se de instrumentos e insumos de propriedade do ente público, devendo ainda compatibilizar sua atuação como perito com o rigoroso cumprimento da sua jornada de trabalho.
Pelo exposto, acolho a pretensão e determino a edição de AVISO dirigido aos Magistrados, Chefes de Serventia, Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, partes e demais interessados, de que não há qualquer óbice ao exercício de perícias judiciais pelos senhores peritos oficiais do Estado do Rio de Janeiro, ficando estes, no entanto excluídos do pagamento relativo à ajuda de custo, revogando-se o AVISO nº 129/2012 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 04/10/2012.
Advertindo aos Senhores Peritos quanto a necessidade compatibilizar o exercício do múnus com o efetivo cumprimento de sua jornada de trabalho e, ainda, que há impedimento de atuação nos processos em que haja interesse da Unidade da Federação à que pertençam.
Dê-se ciência à DGJUR, DEINP e DIPEJ.
Rio de Janeiro, 03 de Faveiro de 2014.

Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça


AVISO TJ Nº 11/2014

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público, partes e demais interessados, de que não há qualquer óbice ao exercício de perícias judiciais pelos senhores peritos oficiais do Estado do Rio de Janeiro, ficando estes, no entanto, excluídos do pagamento relativo à ajuda de custo concedida pelo TJERJ nos processos que tramitam sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Advirto aos Senhores Peritos que o exercício do múnus deverá ser compatibilizado com o efetivo cumprimento de sua jornada de trabalho e, ainda, que há impedimento de atuação nos processos em que haja interesse da Unidade da Federação à que pertençam.
Rio de Janeiro, 03 de Fevereiro de 2014.

Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça








Fonte: Diário de Justiça/TJRJ

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