TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXPEDIENTE DO
DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2014
ATOS E
DESPACHOS DA PRESIDENTE
DESEMBARGADORA
LEILA MARIANO
BOLETIM Nº 25
id: 1789180
Processo:
2013-139.299
DECISÃO
Versam
os presentes autos acerca de solicitação da Associação dos Peritos Oficiais do
Estado do Rio de Janeiro no sentido que seja revogado o AVISO 129/2012 da
Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que possam os peritos oficiais
atuar na realização das perícias judiciais.
Instada
a se manifestar, o fez a DIJUR às fls. 133/135, juntando aos autos cópia do
processo administrativo 2011-231.827.
Em que
pese a existência de interpretações contrárias, entende esta Administração que
não há qualquer óbice a realização de perícias judiciais pelos senhores peritos
oficiais do Estado do Rio de Janeiro, que sempre prestaram valoroso trabalho
junto ao
TJERJ.
Cediço
que foi decidido pelo E. Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº
0002581-95.2012.2.00.0000) a impossibilidade de acumulação de cargo público e a
função de Perito Judicial.
Uma
análise detida do caso concreto revela que a Consulta 0002581-95.2012.2.00.0000
não guarda similitude com a hipótese ora em comento. A uma por não serem os
requerentes servidores da própria estrutura do Poder Judiciário, não havendo
qualquer risco de acesso a informações privilegiadas, como pontuado pelo
Conselho; a duas, por não haver acumulação de cargos públicos ou acumulação de
remunerações pagas pelos cofres públicos. Há o pagamento de ajuda de custo que
é paga com verba do Fundo
Especial
do Tribunal de Justiça e possui caráter meramente indenizatório.
Para
melhor compreender a hipótese concreta faz-se necessária breve digressão sobre
a atividade do Perito Judicial.
Ernani
Fidelis dos Santos elenca o Perito Judicial, dentre os Auxiliares da Justiça,
definindo-os.
“Os
meros auxiliares são os que atuam eventualmente nos processos, sem ocupar
nenhum cargo da justiça. É o caso do perito, do depositário, do administrador e
do intérprete.”
Da
definição se extrai com clarividência que o Perito não exerce cargo ou função
pública, não se aplicando a vedação inserta no art. 37 incisos XVI e XVII da
Constituição da República.
Por seu
turno, o Perito não é pago pelos cofres públicos, mas pelas partes como
determina o art. 33 do Código de Processo Civil.
In
verbis:
“Art.
33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado;
a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juízo.”
O que
há no Estado do rio de Janeiro é um sistema que ao Perito nomeado para atuar em
processos sob o pálio da Gratuidade de Justiça, o pagamento de despesas mínimas
para a execução do trabalho não constituindo verba vencimental.
Como
bem salientou a ilustre Procuradora do Estado em seu parecer, cuja cópia se
encontra às fls. 121/128 e de acordo com o entendimento jurisprudencial oriundo
do Superior Tribunal de Justiça, é possível a nomeação de servidor público como
perito judicial, desde que seja considerado imparcial para o exame da questão
técnica a ele submetida.
Deve-se
analisar, outrossim, se a Lei instituidora do estatuto da categoria a que
pertence aquele servidor veda ou não a sua participação como perito judicial.
Não
evidenciada qualquer proibição na Lei 3.586/2001 ou no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis – Dec. Lei 200/75, conclui-se pela compatibilidade.
Assim,
se o ponto controvertido remanescente é o adiantamento ao perito judicial de
ajuda de custo nos processos sob o pálio da Gratuidade de Justiça, solução
simples e alternativa é excluir o apontado benefício aos servidores públicos.
De
qualquer sorte, é exigível que o servidor ao ser nomeado perito do Juízo atente
para o fato de que não poderá atuar em processo do interesse da Unidade da Federação
a qual pertença, nem tampouco, valer-se de instrumentos e insumos de
propriedade do ente público, devendo ainda compatibilizar sua atuação como
perito com o rigoroso cumprimento da sua jornada de trabalho.
Pelo
exposto, acolho a pretensão e determino a edição de AVISO dirigido aos
Magistrados, Chefes de Serventia, Advogados, Defensores Públicos, membros do
Ministério Público, partes e demais interessados, de que não há qualquer óbice
ao exercício de perícias judiciais pelos senhores peritos oficiais do Estado do
Rio de Janeiro, ficando estes, no entanto excluídos do pagamento relativo à
ajuda de custo, revogando-se o AVISO nº 129/2012 da Presidência do Tribunal de
Justiça, publicado no DJE de 04/10/2012.
Advertindo
aos Senhores Peritos quanto a necessidade compatibilizar o exercício do múnus
com o efetivo cumprimento de sua jornada de trabalho e, ainda, que há
impedimento de atuação nos processos em que haja interesse da Unidade da
Federação à que pertençam.
Dê-se ciência à DGJUR, DEINP e
DIPEJ.
Rio de Janeiro, 03 de Faveiro de
2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
AVISO TJ Nº 11/2014
A
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA
Leila Maria Carrilo Cavalcante Ribeiro Mariano, no uso de suas atribuições
legais, AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia, Advogados, Defensores
Públicos, membros do Ministério Público, partes e demais interessados, de que
não há qualquer óbice ao exercício de perícias judiciais pelos senhores peritos
oficiais do Estado do Rio de Janeiro, ficando estes, no entanto, excluídos do
pagamento relativo à ajuda de custo concedida pelo TJERJ nos processos que
tramitam sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Advirto
aos Senhores Peritos que o exercício do múnus deverá ser compatibilizado com o
efetivo cumprimento de sua jornada de trabalho e, ainda, que há impedimento de
atuação nos processos em que haja interesse da Unidade da Federação à que
pertençam.
Rio de Janeiro, 03 de Fevereiro
de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte:
Diário de Justiça/TJRJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário