JURISPRUDÊNCIA
ERESP 1.306.553 STJ-SC
SOCIEDADE LIMITADA
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Dissolução irregular da empresa, por si só,
não
é causa para desconsiderar a personalidade
jurídica.
EMARGOS
DE DIVERGÊNCIA – ARTIGO 50, DO CC – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –
REQUISITOS – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE
– INSUFICIÊNCIA –DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – DOLO – NECESSIDADE
– INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ACOLHIMENTO.
1. A criação teórica da pessoa
jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica,
ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para
tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta
evolução jurisprudencial, posteriormente incorporadas ao direito positivo
brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu
da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela
dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de
exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que
relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido
instrumento para fins fraudulentos, configurando mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da
sociedade não são causas, por sí só, para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do Código Civil.
3.
Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de
divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por
conseguinte, estabelecer o acórdão especialmente recorrido, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Julgado em 10-12-2014 (Relatora: Ministra Maria
Isabel Gallotti – Dje de 12-12-2014).
Fonte:
COAD
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