LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.


JURISPRUDÊNCIA
ERESP 1.306.553 STJ-SC

SOCIEDADE LIMITADA
Desconsideração da Personalidade Jurídica

Dissolução irregular da empresa, por si só, não
é causa para desconsiderar a personalidade jurídica.


EMARGOS DE DIVERGÊNCIA – ARTIGO 50, DO CC – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE – INSUFICIÊNCIA –DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – DOLO – NECESSIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ACOLHIMENTO.
            1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporadas ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurando mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
                2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por sí só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.
                3. Embargos de divergência acolhidos.

ACÓRDÃO
            A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, estabelecer o acórdão especialmente recorrido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Julgado em 10-12-2014 (Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti – Dje de 12-12-2014).








Fonte: COAD

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