Ao julgar embargo de
divergência, Corte Especial encerra controvérsia relativa ao pagamento
decorrente da litigância prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização
decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18, caput e parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência
relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa
indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte
com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo. Com base na doutrina e em
precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema
vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará
em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção
que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do
ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um
prejuízo potencial ou presumido. O relator reconheceu que há precedentes no STJ
que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária,
enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação. “Tenho que
o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os
contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a
configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”,
afirmou o ministro, em seu voto. Salomão ressaltou que a exigência de
comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e
comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser
produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual. Para ele,
após recente julgamento realizado pela Corte Especial, pelo rito do recurso
repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no
artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito
processual. De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém
elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever
a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. Em seu voto,
Salomão ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo
causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem
pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está
efetivamente comprovado nos autos. Os embargos de divergência foram interpostos
por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262)
relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia
comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual
malicioso da outra parte. A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige
prova porque a sua finalidade, com a imposição do dever de indenizar, não é
reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não
repita a conduta. O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência
injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos
embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização
fixada pela corte capixaba. (Com informações do STJ)
Fonte:
JC
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