O incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC) e as execuções fiscais.


Atualmente, no âmbito das execuções fiscais, tem-se pacífico na jurisprudência que, uma vez não encontrada a pessoa jurídica, reconhece-se sua dissolução irregular por presunção iuris tantum, fato este considerado infração à lei que autoriza a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional para fins de responsabilização pessoal do sócio-gerente da sociedade à época da suposta dissolução irregular1. Uma vez autorizada a responsabilização pessoal do sócio-gerente por dissolução irregular da sociedade empresária, o Judiciário tem entendido pela impossibilidade da demonstração da inexistência de dissolução irregular ou de qualquer prática de ato que resultasse em infração à lei por meio da exceção de pré-executividade. Com isso, a defesa do sócio-gerente quanto à sua responsabilidade somente tem lugar em sede de embargos à execução fiscal, o que, porém, exige a garantia prévia da dívida, resultando muitas vezes em constrangimento patrimonial ilegal da pessoa física2. Nesse cenário, o sócio-gerente que nunca participou do processo administrativo de imposição tributária, nem tampouco foi incluído na Certidão de Dívida Ativa, repentinamente se vê obrigado a responder pelos débitos em execução e a se submeter à constrição de seu patrimônio pessoal, no mais das vezes por meio, inclusive, de penhoras automáticas em contas bancárias. Essa situação não se compagina com o Estado Democrático de Direito e viola garantias fundamentais dos indivíduos, mormente aquelas decorrentes do devido processo legal. No entanto, entrará em vigor, a partir do ano que vem, a Lei nº 13.105/2015, apelidada de Novo Código de Processo Civil, com espírito muito mais moderno e comprometido com os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal do que a lei de execuções fiscais, que data dos últimos anos da ditadura militar. Prevê a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 133 a 137, que para ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido da parte ou do Ministério Público, suspendendo-se o processo principal e permitindo ao sócio da pessoa jurídica em questão exercer o devido contraditório. Parte da doutrina considera o artigo 135 do Código Tributário Nacional hipótese de verdadeira desconsideração da personalidade jurídica ex lege.3 Reforça essa ideia o fato de que os requisitos eleitos pelo legislador para aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional são os mesmos utilizados pela teoria da despersonalização no Brasil. Nesse sentido, confira-se as disposições do artigo 34 da Lei nº 12.529/2011 (“Lei Antitruste”). O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou em algumas ocasiões sobre o tema, no julgamento dos Recursos Especiais nº436.012 e 787.457, tendo concluído também que o artigo 135 do Código Tributário Nacional se trata de regra de desconsideração da personalidade jurídica. Com essa premissa fixada, constata-se que a própria Lei nº 6.830/80, em seu artigo 1º, estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução judicial para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. Portanto, as normas do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis às execuções fiscais, quando tais normas tratem de matéria não regulada especificamente pela Lei nº 6.830/80 e nem seja com ela incompatível. Analisando-se a Lei nº 6.830/80 não há nenhuma regulamentação a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e do redirecionamento da execução em face dos sócios. A Lei é omissa sobre o tema, em que pese a jurisprudência admitir sem maiores problemas a utilização de tal medida. Note-se também que o artigo 134 do “Novo CPC” expressamente se diz ser aplicável às execuções fundadas em título extrajudicial, justamente o caso das execuções fiscais, que se baseiam em Certidões de Dívida Ativa. Tendo em vista as conclusões de que o artigo 135 do Código Tributário Nacional encampa a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como que a Lei nº 6.830/80 claramente possui lacunas a respeito dos procedimentos para a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica executada, entendemos ser devida a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica às execuções fiscais, o que é salutar, uma vez que assegura as garantias individuais constitucionais, sobretudo o direito ao devido processo legal. (1) 

Precedentes: AResp nº 608701; Resp nº 1497599; Resp nº 1217467; AREsp nº 1.497.599; AgRg nº 1.244.276; AREsp nº 1.483.228. (2) Precedentes: AgRg nº 561854; Resp nº 474105. (3) Nesse sentido Aldemario Araújo Castro In: TÔRRES, Heleno Taveira e QUEIROZ, Mary Elbe (coord.). Desconsideração da Personalidade Jurídica em Matéria Tributária, São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 487-491.






Fonte: JC

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