Atualmente, no âmbito das execuções fiscais,
tem-se pacífico na jurisprudência que, uma vez não encontrada a pessoa
jurídica, reconhece-se sua dissolução irregular por presunção iuris tantum,
fato este considerado infração à lei que autoriza a aplicação do artigo 135 do Código
Tributário Nacional para fins de responsabilização pessoal do sócio-gerente da
sociedade à época da suposta dissolução irregular1. Uma vez autorizada a
responsabilização pessoal do sócio-gerente por dissolução irregular da
sociedade empresária, o Judiciário tem entendido pela impossibilidade da
demonstração da inexistência de dissolução irregular ou de qualquer prática de
ato que resultasse em infração à lei por meio da exceção de pré-executividade. Com
isso, a defesa do sócio-gerente quanto à sua responsabilidade somente tem lugar
em sede de embargos à execução fiscal, o que, porém, exige a garantia prévia da
dívida, resultando muitas vezes em constrangimento patrimonial ilegal da pessoa
física2. Nesse cenário, o sócio-gerente que nunca participou do processo
administrativo de imposição tributária, nem tampouco foi incluído na Certidão
de Dívida Ativa, repentinamente se vê obrigado a responder pelos débitos em execução
e a se submeter à constrição de seu patrimônio pessoal, no mais das vezes por
meio, inclusive, de penhoras automáticas em contas bancárias. Essa situação não
se compagina com o Estado Democrático de Direito e viola garantias fundamentais
dos indivíduos, mormente aquelas decorrentes do devido processo legal. No
entanto, entrará em vigor, a partir do ano que vem, a Lei nº 13.105/2015,
apelidada de Novo Código de Processo Civil, com espírito muito mais moderno e
comprometido com os direitos e garantias protegidos pela Constituição Federal
do que a lei de execuções fiscais, que data dos últimos anos da ditadura
militar. Prevê a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 133 a 137, que para ser deferida
a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instaurado o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica a pedido da parte ou do Ministério
Público, suspendendo-se o processo principal e permitindo ao sócio da pessoa jurídica
em questão exercer o devido contraditório. Parte da doutrina considera o artigo
135 do Código Tributário Nacional hipótese de verdadeira desconsideração da
personalidade jurídica ex lege.3 Reforça essa ideia o fato de que os requisitos
eleitos pelo legislador para aplicação do artigo 135 do Código Tributário
Nacional são os mesmos utilizados pela teoria da despersonalização no Brasil. Nesse
sentido, confira-se as disposições do artigo 34 da Lei nº 12.529/2011 (“Lei
Antitruste”). O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou em algumas
ocasiões sobre o tema, no julgamento dos Recursos Especiais nº436.012 e
787.457, tendo concluído também que o artigo 135 do Código Tributário Nacional
se trata de regra de desconsideração da personalidade jurídica. Com essa
premissa fixada, constata-se que a própria Lei nº 6.830/80, em seu artigo 1º,
estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à execução
judicial para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. Portanto, as
normas do Código de Processo Civil são subsidiariamente aplicáveis às execuções
fiscais, quando tais normas tratem de matéria não regulada especificamente pela
Lei nº 6.830/80 e nem seja com ela incompatível. Analisando-se a Lei nº
6.830/80 não há nenhuma regulamentação a respeito da desconsideração da
personalidade jurídica e do redirecionamento da execução em face dos sócios. A
Lei é omissa sobre o tema, em que pese a jurisprudência admitir sem maiores
problemas a utilização de tal medida. Note-se também que o artigo 134 do “Novo
CPC” expressamente se diz ser aplicável às execuções fundadas em título
extrajudicial, justamente o caso das execuções fiscais, que se baseiam em
Certidões de Dívida Ativa. Tendo em vista as conclusões de que o artigo 135 do
Código Tributário Nacional encampa a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, bem como que a Lei nº 6.830/80 claramente possui lacunas a respeito
dos procedimentos para a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica
executada, entendemos ser devida a aplicação do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica às execuções fiscais, o que é salutar, uma vez que
assegura as garantias individuais constitucionais, sobretudo o direito ao
devido processo legal. (1)
Precedentes: AResp nº 608701; Resp nº 1497599; Resp
nº 1217467; AREsp nº 1.497.599; AgRg nº 1.244.276; AREsp nº 1.483.228. (2)
Precedentes: AgRg nº 561854; Resp nº 474105. (3) Nesse sentido Aldemario Araújo
Castro In: TÔRRES, Heleno Taveira e QUEIROZ, Mary Elbe (coord.).
Desconsideração da Personalidade Jurídica em Matéria Tributária, São Paulo:
Quartier Latin, 2005, p. 487-491.
Fonte:
JC
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