Quarta Turma do
tribunal decide, porém, que quitação dada nessas condições não tem repercussão
no campo tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional
Em decisão unânime, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de
extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de
quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no
campo tributário, de acordo com o Artigo 191 do Código Tributário Nacional
(CTN). A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um
empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de
extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram
juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal. No STJ, as partes
alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado
da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do
falido já teria ocorrido. O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar
parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo
ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita
aos efeitos da falência. Para Raul Araújo, "o pedido de extinção das
obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com
maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e
também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os
tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os
requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos".“Na
segunda hipótese, como o Fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar,
a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações
do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei
falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda
Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário,
enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.
Fonte:
JC
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