STF decide que
Congresso não incorpora, em medidas provisórias editadas pelo Executivo,
emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
quinta-feira que a partir de agora o Congresso Nacional não pode mais incluir,
em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares
que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado contrabando legislativo.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5127, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)
questionava alterações feitas na MP 472/2009, convertida na Lei 12.249/2010, que
resultaram na extinção da profissão de técnico em contabilidade. A MP em
questão tratava de temas diversos, que não guardam relação com a profissão de
contador. Por maioria, o Plenário julgou improcedente a ação, mantendo a
validade da norma questionada em razão do princípio da segurança jurídica.
Contudo, o Tribunal decidiu cientificar o Congresso Nacional de que a prática é
incompatível com a Constituição Federal. O julgamento teve início na sessão do
dia 8 de outubro, quando o representante do Conselho Federal de Contabilidade, falando
na condição de amicus curiae,
defendeu a validade da norma. Para o advogado, a ADI deveria ser julgada improcedente,
uma vez que a lei é de livre iniciativa de ambos os Poderes, de forma que o próprio
Legislativo poderia fazer uma proposição de lei independentemente. Tampouco seria
necessária lei específica sobre o tema da organização profissional, sendo
necessária apenas lei no sentido formal.
Urgência
e relevância
A relatora do caso, ministra Rosa Weber,
lembrou em seu voto que o uso de medidas provisórias se dá por motivos de
urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder
Executivo. De acordo com a ministra, a jurisprudência do STF aponta no sentido
de que, em se tratando de matéria sob reserva de iniciativa do Poder Executivo,
há necessidade de pertinência temática entre a emenda parlamentar e o conteúdo da
norma original. Nesse ponto, a ministra lembrou que a Resolução 1/2002 do
Congresso Nacional veda a apresentação de emendas sobre assuntos não
pertinentes ao texto da MP. De acordo com a relatora, no caso concreto, a
matéria versada na emenda, ainda que não sujeita à reserva de iniciativa do
chefe do Poder Executivo, não foi considerada como de relevância e urgência a
merecer o rito especial do processo de conversão de medida provisória em lei.
Para Rosa Weber, "o chamado contrabando legislativo não denota mera
inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do
debate legislativo – intencionalmente ou não – a discussão sobre normas que
irão regular a vida em sociedade". A ministra salientou que ao seguir o
rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem
analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que
fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada. Assim, votou pela
procedência da ação.
Inconstitucionalidade
Acompanharam a relatora, pela procedência do
pedido de inconstitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio e o
presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ambos ressaltaram a
inconstitucionalidade da inserção de matéria totalmente estranha à tratada
inicialmente no ato do Executivo. O ministro Edson Fachin divergiu da relatora
e será o redator do acórdão do julgamento. Para ele, a norma em questão, que
trata da profissão de técnico em contabilidade, não contém
inconstitucionalidade material. O tema deve ser tratado por lei, e a conversão
de medidas provisórias produz leis em sentido estrito, explicou o ministro. Contudo,
o ministro concordou que a prática de incluir emendas sobre temas estranhos ao
conteúdo do texto original “não é desejável nem salutar”. Mas, para Fachin,
reconhecer que essa prática sistemática de edição de emenda com conteúdo
temático distinto desobedece a Constituição não significa, necessariamente, o
reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis que, por essa
sistemática, foram promulgadas até hoje.
Improcedente
Com esse argumento, o ministro votou no
sentido de julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da
norma questionada e frisando que ficam preservadas, até a data do julgamento, as
leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao
princípio da segurança jurídica. Seguiram esse mesmo entendimento os ministros
Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de
Mello. O ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência do pedido, mas
quanto à matéria de fundo – "contrabando legislativo" – entendeu que
não cabe ao STF apreciar ato que, na sua avaliação, encontra-se no âmbito da
competência do Congresso Nacional referente ao processo legislativo. Na
proclamação do resultado do julgamento foi afirmado que, por maioria de votos,
a Corte decidiu cientificar ao Poder Legislativo que o STF afirmou, com efeitos
ex nunc (de agora em diante), que não
é compatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de
pertinência temática com medida provisória submetida à sua apreciação. (Com
informações do STF)
Fonte:
JC
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