O governo do estado do Rio
de Janeiro ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5492, com pedido de medida
liminar, contra dispositivos
da Lei Federal 13.105/2015, que
instituiu o novo Código de Processo
Civil (CPC). Para o estado,
as inconstitucionalidades apontadas
agridem valores fundamentais
albergados pela Constituição
da República. O governo
do Rio de Janeiro alega que
foram “claramente transgredidos
os limites em que cabia ao
legislador ordinário atuar”.
Na ADI, o governo sustenta
que nos artigos 15; 46, parágrafo
5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo
3º, inciso II; 840, inciso I,
e 1.035, parágrafo 3º, inciso III,
do novo CPC, “o legislador federal
incorreu em violação a componentes
essenciais do pacto
federativo, retratados nas competências
legislativas dos estados-membros,
em seus poderes
de auto-organização e autoadministração
ou mesmo na vedação
à criação de preferências
federativas”. Já nos demais artigos
questionados (artigos 9º,
parágrafo único, inciso II; 311,
parágrafo único; 985, parágrafo
2º, e 1.040, inciso IV, e também
no artigo 52, parágrafo único), o
autor declara que foram desrespeitadas
as garantias fundamentais
do processo que balizam
o devido processo legal, em
especial a garantia do contraditório
participativo.
O governo estadual questiona
a aplicação do CPC aos processos
administrativos estaduais
(artigo 15). Afirma na ADI
que a imposição, por lei federal,
de fonte normativa para o processo
administrativo dos demais
entes políticos ofende a
autonomia federativa. Pede que
seja dada interpretação conforme
a Constituição à expressão
“processos administrativos” do
artigo, “para restringir sua incidência
à órbita federal”. Quanto
à opção de foro de domicílio do
autor quando o estado é réu (artigo
52, parágrafo único), a ADI
sustenta que submeter os estados-membros
e o Distrito Federal
ao foro de domicílio do autor
da demanda jurídica, pela mera
vontade deste, “compromete a
efetividade da garantia do contraditório,
esvazia a Justiça estadual
como componente da auto-organização
federativa e dá
margem ao abuso de direito no
processo”. Nesse ponto, o estado
requer a declaração de inconstitucionalidade
da expressão
“domicílio do autor”.
Foro e guerra
Para o governo, o foro de domicílio
do réu na execução fiscal
(artigo 46, parágrafo 5º) potencializa
a guerra fiscal, além
de minar a sustentabilidade financeira
federativa e esvaziar a
auto-organização dos estados membros.
A respeito do enunciado
no parágrafo 3º do artigo
242, ao estabelecer que a Administração
estadual será citada
sempre perante o órgão de Advocacia
Pública responsável por
sua representação judicial, o legislador,
segundo a ADI, interfere
diretamente na capacidade
de autoadministração dos entes
federativos. “Uma lei federal somente
é apta a dispor sobre a
organização da Administração
Pública da União”, afirma ao requerer
a declaração de inconstitucionalidade
da expressão “dos
estados, do DF, dos municípios”.
O governo do RJ pede também
a declaração de inconstitucionalidade
dos dispositivos
que versam sobre a concessão
liminar de tutela da evidência
fundada em precedente vinculante
(artigos 9º, parágrafo único,
inciso II, e 311, parágrafo
único). Em respeito ao contraditório,
para o governador, somente
a urgência justifica a postergação
da oitiva do réu para
decisão que causa agravo à sua
esfera de interesses. Salientou
ainda que não cabe à lei federal
restringir a autonomia dos estados-membros
na definição da
instituição financeira responsá-
vel pelo recebimento e a administração
dos depósitos judiciais
pertinentes à Justiça Estadual
(artigos 535, parágrafo 3º,
inciso II, e 840, inciso I).
Ofensa
A submissão da administração pública à tese resultante de
julgamentos de casos repetitivos,
com o dever de fiscalizar a
efetiva aplicação no campo dos
serviços públicos (artigos 985,
parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV)
ofende, de acordo com a ADI, a
garantia do contraditório e o
devido processo legal. Para o
governo fluminense, deve-se
atribuir ao enunciado interpretação
conforme a Constituição
no sentido de retirar qualquer
grau de imperatividade e vinculação
da Administração Pública
para a “efetiva aplicação” da tese
quando não tenha figurado
como parte no procedimento
de formação do precedente.
Por fim, destaca que o CPC
estabelece, no artigo 1.035, parágrafo
3º, inciso III, a repercussão
geral presumida quando
declarada inconstitucional apenas
lei federal. “A facilitação do
acesso ao STF apenas quando
em pauta atos normativos federais,
excluindo da mesma proteção
os estaduais, configura
preferência federativa indevida,
abuso de poder legislativo e
quebra do dever de lealdade federativa”,
disse. O governo pede
a concessão de liminar a fim de
suspender imediatamente os
dispositivos impugnados e, no
mérito, a procedência da ADI.
“A entrada em vigor do novo
código denota o quão irreparáveis e graves serão os danos
que advirão da produção dos
efeitos dos dispositivos impugnados”,
afirmou. A ADI está sob
a relatoria do ministro José Antonio
Dias Toffoli. (Com informações
do STF).
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