Mantida Condenação de banco e seguradora

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve ontem, por unanimidade, a decisão da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que desconsiderou a personalidade jurídica do Banco Rural e da seguradora do grupo Investprev Seguros e Previdência S/A e ainda ordenou que as empresas respondessem pela execução da condenação imposta na ação revocatória proposta pela Massa Falida do Banco GNPP contra a RS Previdência e outros.

A sentença em primeira instância, proferida em agosto de 2011 pela juíza Marcia da Cunha, havia determinado ao Banco Central bloqueio de até R$ 70,3 milhões de ambas as empresas para o pagamento de aproximadamente R$ 91 milhões aos credores do GNPP. O Banco Rural e o grupo Investprev Seguros e Previdência S/A, inconformados com a decisão, recorreram da sentença que bloqueou seus bens.

De acordo com o advogado que defendeu a Massa Falida do Banco GNPP, Eduardo Miranda Périllier, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, no caso, houve desvio doloso, confusão patrimonial e confusão entre diretores das empresas, já que os administradores das empresas referidas eram os mesmos e o endereço, também.

Segundo ele, assim como na decisão de primeira instância, foi constatada fraude com desvio de patrimônio e carteira de clientes e reserva técnica da RS Previdência para o Banco Rural e para a Investprev, quando já estava em curso a ação revocatória.

Segundo ele, assim como na decisão de primeira instância, foi constatada fraude com desvio de patrimônio e carteira de clientes e reserva técnica da RS Previdência para o Banco Rural e para a Investprev, quando já estava em curso a ação revocatória.

Em sua defesa, Eduardo argumentou que todo patrimônio e fonte de receitas, como carteira e ativos garantidores, da devedora foram transferidos às empresas Investprev e Banco Rural. Além disso, disse que a devedora original (RS Previdência) é hoje uma empresa sem atividade, ou seja, não possui mais atividades, patrimônio ou mesmo autorização para funcionar como empresa de previdência privada complementar - tudo já com a sentença condenatória proferida. O relator do agravo de instrumento foi o desembargador Mario dos Santos Paulo.


Fonte: JC

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