Acordo contra bitributação prevalece sobre legislação


STJ decide que Fazenda não pode exigir retenção de tributo na fonte por serviço prestado a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil

A Fazenda Nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais   contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda. O caso diz  respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá.  A decisão contraria a pretensão da Fazenda de cobrar, na fonte, a título de  imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem em respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Segundo a Fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao fim do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da  tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções anteriores à Constituição. O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela Fazenda Nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator,  o termo “lucro da empresa estrangeira” contido nas duas convenções  não  se  refere ao "lucro real",  mas ao “lucro operacional”. “A  tese é engenhosa,  mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as  interpretações  que  levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela Fazenda Nacional”, concluiu. “Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro”, completou. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e, portanto definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro”, afirmou Castro Meira. Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção. “A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator. “A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às  normas internas”, completou.
Soberania nacional
O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia tributária”, combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições. “Na prática, quando os rendimentos   são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o Fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”,  assegurou. (Com informações do STJ)


Fonte: JC

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