STJ decide que Fazenda não
pode exigir retenção de tributo na fonte por serviço prestado a cliente
nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil
A
Fazenda Nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso
de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não
estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os acordos internacionais contra bitributação
são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda. O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com
Alemanha e Canadá. A decisão contraria a
pretensão da Fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento
feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem em respeito a contratos
de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de
tecnologia. Segundo a Fazenda, o montante não poderia ser classificado como
lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao fim do exercício.
O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria
apenas a incidência da tributação sobre lucros.
Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções anteriores à
Constituição. O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro
apresentado pela Fazenda Nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme
o relator, o termo “lucro da empresa estrangeira”
contido nas duas convenções não se
refere ao "lucro real", mas ao “lucro operacional”. “A tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É
regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que
levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela
Fazenda Nacional”, concluiu. “Do contrário, não haveria materialidade possível
sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou
remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e
subtrações ao longo do exercício financeiro”, completou. “A tributação do
rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os
ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita
a retenção antecipada – e, portanto definitiva – do tributo na fonte pagadora,
como pretende a Fazenda Nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se
a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do
exercício financeiro”, afirmou Castro Meira. Quanto ao alegado conflito entre a
lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que
ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se
trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção. “A norma interna
perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua
existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma
revogação funcional”, afirmou o relator. “A prevalência dos tratados
internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais,
e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação
às normas internas”, completou.
Soberania nacional
O
ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e
pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia
tributária”, combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais
as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições.
“Na prática, quando os rendimentos são disponibilizados
e devem ser submetidos à tributação, o Fisco quase sempre adota uma
interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com
a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”, assegurou. (Com informações do STJ)
Fonte: JC
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