Em
procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação
as partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram.
Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral
foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York.
Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication
do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse
Inc., empresa com sede nos Estados Unidos. O contrato objeto da arbitragem foi
firmado pela empresa americana unicamente com a ATI Chile, sem participação de
suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado
pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou
reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou
que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia
ocorrido nesses países. Com a condenação
da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral
não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado
contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não
foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a
representava. O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira
contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI
Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem
firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua
execução e beneficiando-se de seus termos. O relator afirmou que a constituição
de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da
Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira
tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro
entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa
comunicação. O advogado da ATI Chile afirmou que também representava as
subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à
decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio,
administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as
audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento. “A ATI Brasil
ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir
vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos
decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator.
“Assim, não tendo obtido êxito em
seu intento, não prima pela
boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu
Zavascki. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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