O
critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (entre os quais o Imposto de
Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da
Lei Complementar (LC) 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para
acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). A mudança de
posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo
de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em
processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo
STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento
em confronto com a data da vigência da LC 118. O entendimento antigo gerava a
compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o
prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código
Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que
se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos
a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos
5+5). Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo
para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo
168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento
do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo. Ajuizamento Entretanto,
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levada em
consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações
ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez
anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas
ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
de cinco anos contados da data do pagamento indevido. O STF confirmou que a
segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a
aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas
de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o
prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos. Segundo a decisão
do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar
regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica. O relator do novo
recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a
jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios
constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente
para dar a palavra final em temas de tal
jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso
extraordinário”, ressaltou. O ministro Campbell observou que a ação que deu
origem ao novo recurso repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O
alegado pagamento indevido de Imposto de
Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do
STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a
repetição de indébito seria de dez anos. Entretanto, seguindo as novas diretrizes
do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta
após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008,
cinco anos após o recolhimento do tributo. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário