O
ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto
devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, os ministros consideraram que
o artigo 1º do Decreto 640/62 – que equiparou, para todos os efeitos legais, os
serviços de telecomunicações à indústria básica – é compatível com o
ordenamento jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações,
com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional (CTN). A decisão
foi tomada no julgamento de recurso do estado do Rio Grande do Sul contra
decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que reconheceu a possibilidade de a
Brasil Telecom creditar-se de ICMS incidente sobre a energia elétrica que
utiliza nas centrais telefônicas para prestação de seus serviços. O governo
gaúcho apontou que a Lei Complementar 87/96 autoriza esse creditamento quando a
energia é consumida no processo de industrialização e alega que a atividade de
telefonia é prestação de serviço, que não pode ser equiparada à atividade
industrial para fins de tributação. De
acordo com o ministro Castro
Meira, a expressão “para todos os efeitos legais” contida no Decreto 640/62
deixa claro que a equiparação serve a todos os ramos do direito, inclusive o tributário,
já que a norma não previu qualquer condicionante ou restrição. Para ele, não há
incompatibilidade entre qualificar uma atividade como serviço e equipará-la,
para determinados fins, à indústria. O ministro destacou que o inciso II do
artigo 155 da Constituição Federal estabelece que o ICMS não é cumulativo na
circulação de mercadorias e na prestação de serviços de transporte e
comunicação. A maioria dos ministros também entendeu que a energia, senão o
único, é o principal insumo utilizado na prestação dos serviços de telecomunicação,
que só é possível em razão da energia elétrica utilizada. “Nos serviços de
telecomunicação, a energia, além de essencial, revela-se como único insumo, de
modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em
afronta ao texto constitucional”, afirmou Castro Meira. A questão foi
profundamente analisada. O recurso foi distribuído inicialmente ao ministro Luiz
Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele negou provimento ao recurso e
houve pedido de vista antecipada do ministro Hamilton Carvalhido, que está
aposentado. Carvalhido acompanhou o relator. O ministro Herman Benjamin pediu vista
e divergiu. Entendeu que o TN, a Lei Geral de Telecomunicações e o Regulamento
do IPI haviam revogado materialmente o Decreto 640/62. Diante da divergência
inaugurada, o ministro Castro Meira pediu vista e acompanhou o relator. O ministro
Humberto Martins votou no mesmo sentido. O ministro Mauro Campbell Marques
também pediu vista e negou provimento ao recurso. Veio então o pedido de vista
do ministro Benedito Gonçalves, que votou com a maioria, bem como o ministro
Arnaldo Esteves Lima, com ressalvas. Assim, por maioria de votos, a Seção negou
provimento ao recurso, ficando vencido o ministro Herman Benjamin. Como o
ministro Luiz Fux não integra mais o STJ, o ministro Castro Meira é o relator
do acórdão. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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