Caso ocorra a republicação de uma mesma decisão judicial
em imprensa oficial, mesmo que por órgãos julgadores diferentes, os prazos devem
ser contados a partir da data da nova publicação. Essa foi a decisão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em favor de réu acusado
de crimes sexuais contra a enteada. A Turma seguiu de forma unânime o voto da
relatora, a desembargadora convocada Marilza Maynard. O réu foi condenado a 17 anos
e seis meses de reclusão, sendo essa pena reduzida para 13 anos, um mês e 15
dias pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) no julgamento da apelação.
Em 27 de fevereiro de 2012, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)
uma súmula do resultado pela segunda instância. No dia seguinte, 28, a primeira
instância publicou novo texto no DJe, corrigindo um erro material na primeira publicação,
que havia trazido o termo “voto vencedor” no lugar de “voto vencido”. Os
advogados do réu entraram com embargo de declaração, recurso com prazo de dois
dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o embargo foi
considerado intempestivo (apresentado fora do prazo legal) e, por isso,
rejeitado. O TJ-SP considerou que a primeira publicação seria válida e era a
partir dela que o prazo deveria ser contado. A defesa afirmou que, devido ao
erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar
contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu
ainda no prazo dos embargos de declaração, indicando que prazos correriam a
partir dela. Afirmou que o réu sofre constrangimento ilegal por ter seu direito
à ampla defesa violado.
Retificação
Para Marilza Maynard, houve de fato uma
retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no
mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo
da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem
dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão,
mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou
que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem
conhecidos. (Com informações do STJ)
Nenhum comentário:
Postar um comentário