Qualquer
interpretação que inviabilize ou não fomente a superação da crise da empresa em
recuperação judicial contraria a lei. Com esse entendimento, a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de certidões
negativas tributárias para homologação do plano de recuperação. Conforme o
ministro Luis Felipe Salomão, a lei precisa ser interpretada sempre com vistas
à preservação da atividade econômica da empresa e não com “amesquinhada visão
de que o instituto visa a proteger os interesses do empresário”. “O valor
primordial a ser protegido é a ordem econômica”, afirmou. “Em alguns casos, é
exatamente o interesse individual do empresário que é sacrificado, em
deferência à preservação da empresa como unidade econômica de inegável
utilidade social”, completou o relator.
Instituto sepultado
Para
o ministro, a interpretação literal do artigo 57 da Lei de Recuperação e
Falências (LRF) – que exige as certidões – em conjunto com o artigo 191-A do
Código Tributário Nacional (CTN) – que exige a quitação integral do débito para
concessão da recuperação – “inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e
conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”. “Em regra, com a forte
carga de tributos que caracteriza o modelo econômico brasileiro, é de se
presumir que a empresa em crise possua elevado passivo tributário” – disse o
ministro, acrescentando que muitas vezes essa é “a verdadeira causa da debacle”.
Para Salomão, a exigência de regularidade fiscal impede a recuperação judicial,
o que não satisfaria os interesses nem da empresa, nem dos credores, incluindo
o fisco e os trabalhadores.
Direito ao parcelamento
A
Corte entendeu ainda que o parcelamento da dívida tributária é direito do
contribuinte em recuperação. Esse parcelamento também causa a suspensão da
exigibilidade do crédito, o que garante a emissão de certidões positivas com
efeito de negativas. Isso permitiria à empresa cumprir plenamente o artigo 57
da LRF. Para o ministro Salomão, os artigos da LRF e do CTN apontados “devem
ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as
dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento
do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de
suspensão da exigibilidade do tributo”.
Fonte: STF Notícias
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