A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o pagamento de
custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a
juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do
Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta
Turma, entendimento até então adotado nas duas turmas de direito privado da
Corte. Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode
declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das
custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente
esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o
Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável
pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet. A tese foi discutida
no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do
ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante
emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do
recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).
Múltiplas transações
O
ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais
frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos
pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet
banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de
operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições
financeiras nesse sentido. O relator citou, a propósito, um voto vencido do
ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma
espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos
magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica
dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que
preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu
Noronha. O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil
brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se
modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à
razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que
dispõe sobre a informatização do processo judicial. O pagamento de custas
judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de
2013. O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de
Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do
Brasil. Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a
forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na
agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.
Tipos de GRU
O
ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos
de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do
Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial,
a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo,
coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir
a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência,
norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este
ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou. Modificando
a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento
das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual
presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O
Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como
autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
Fonte: JC
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