Em
um momento onde os brasileiros saem às ruas reivindicando o fim da corrupção, a
publicação, em 1º de agosto, da Lei nº 12.846/13, apelidada de “Lei
Anticorrupção”, veio em boa hora. Uma nova fase se anuncia. A partir de agora,
as empresas serão responsabilizadas por diversos atos lesivos. Isso significa
que não apenas pessoas físicas serão punidas por atos como prometer, dar ou
oferecer vantagem indevida a agente público, utilizar-se de pessoa jurídica ou
física para ocultar seus interesses reais ou a identidade dos beneficiários por
ato praticados, fraudar licitações, dentre outros. Com a publicação da nova
lei, as empresas serão diretamente punidas, com multas realmente
significativas, calculadas sobre o faturamento (entre 0,1% a 20%), ou em
valores fixos que podem alcançar até R$ 60 milhões. Além disso, pode a pessoa
jurídica ser responsabilizada na esfera judicial com graves penas como a perda
de bens, suspensão das atividades e até dissolução compulsória da sociedade. Até
então, as empresas infratoras eram punidas em pouquíssimos casos, mediante declaração
de idoneidade ou proibição de contratar com o poder público. Corrupção ou
fraudes a licitações, por exemplo, acarretavam punição apenas das pessoas
físicas envolvidas. As empresas sofriam poucas consequências por tais práticas.
Por outro lado, sabe-se que, em regra, elas são as maiores beneficiadas pelos
atos descritos na lei. A lei ganha maior importância ao punir tanto o corrupto como
o corruptor. Ela prevê o acordo de leniência, que reduz penas e sanções para
quem colaborar com a investigação. Também na aplicação da penalidade serão
considerados integridade, auditoria, incentivo à denúncia de regularidades e a aplicação
efetiva de códigos e de conduta das empresas. Tanto a corrupção quanto a
maioria das atividades ilícitas são atos bilaterais. Um corrompido vem,
invariavelmente, acompanhado de um corruptor com interesses diversos, mas
geralmente econômicos. A nova lei atinge este corruptor: as empresas que fazem
da oferta de vantagens indevidas a servidores públicos parte de sua estratégia
decrescimento. Assim como a pessoa física com desvios de conduta tem seu nome
“manchado”, com a “Lei Anticorrupção”, as empresas que tiverem “desvios” de
conduta integrarão o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá
e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, superando a ausência de dados integrados e
sistematizados, o que facilitará a consulta a informações sobre instituições
afetadas pelas sanções legais. Agora, as empresas deverão ficar bastante
atentas ao cumprimento da norma, devendo quando for o caso, consultar
previamente advogados e/ou melhorar o seu setor de “compliance”.
Fonte: JC
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