A nova responsabilidade jurídica.

Em um momento onde os brasileiros saem às ruas reivindicando o fim da corrupção, a publicação, em 1º de agosto, da Lei nº 12.846/13, apelidada de “Lei Anticorrupção”, veio em boa hora. Uma nova fase se anuncia. A partir de agora, as empresas serão responsabilizadas por diversos atos lesivos. Isso significa que não apenas pessoas físicas serão punidas por atos como prometer, dar ou oferecer vantagem indevida a agente público, utilizar-se de pessoa jurídica ou física para ocultar seus interesses reais ou a identidade dos beneficiários por ato praticados, fraudar licitações, dentre outros. Com a publicação da nova lei, as empresas serão diretamente punidas, com multas realmente significativas, calculadas sobre o faturamento (entre 0,1% a 20%), ou em valores fixos que podem alcançar até R$ 60 milhões. Além disso, pode a pessoa jurídica ser responsabilizada na esfera judicial com graves penas como a perda de bens, suspensão das atividades e até dissolução compulsória da sociedade. Até então, as empresas infratoras eram punidas em pouquíssimos casos, mediante declaração de idoneidade ou proibição de contratar com o poder público. Corrupção ou fraudes a licitações, por exemplo, acarretavam punição apenas das pessoas físicas envolvidas. As empresas sofriam poucas consequências por tais práticas. Por outro lado, sabe-se que, em regra, elas são as maiores beneficiadas pelos atos descritos na lei. A lei ganha maior importância ao punir tanto o corrupto como o corruptor. Ela prevê o acordo de leniência, que reduz penas e sanções para quem colaborar com a investigação. Também na aplicação da penalidade serão considerados integridade, auditoria, incentivo à denúncia de regularidades e a aplicação efetiva de códigos e de conduta das empresas. Tanto a corrupção quanto a maioria das atividades ilícitas são atos bilaterais. Um corrompido vem, invariavelmente, acompanhado de um corruptor com interesses diversos, mas geralmente econômicos. A nova lei atinge este corruptor: as empresas que fazem da oferta de vantagens indevidas a servidores públicos parte de sua estratégia decrescimento. Assim como a pessoa física com desvios de conduta tem seu nome “manchado”, com a “Lei Anticorrupção”, as empresas que tiverem “desvios” de conduta integrarão o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, superando a ausência de dados integrados e sistematizados, o que facilitará a consulta a informações sobre instituições afetadas pelas sanções legais. Agora, as empresas deverão ficar bastante atentas ao cumprimento da norma, devendo quando for o caso, consultar previamente advogados e/ou melhorar o seu setor de “compliance”.



Fonte: JC

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