A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
explicitar como se dará a contagem dos salários de contribuição para a nova
aposentadoria nos casos de desaposentação. A desaposentação ocorre quando o
beneficiário renuncia à aposentadoria para requerer uma nova. É o caso de
pessoas que se aposentam e continuam contribuindo para o Regime Geral da
Previdência Social, e que agora poderão se reaposentar posteriormente
utilizando esse tempo para conseguir benefício mais vantajoso. De acordo com a
Primeira Seção, nesses casos, para o cálculo do novo benefício, devem ser
computados os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se
renunciou. Em maio do ano passado, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo
que a desaposentação é um direito do segurado e que, para isso, ele não precisa
devolver os valores recebidos durante a aposentadoria anterior. Definiu também que
a data de renúncia à aposentadoria anterior e de concessão da nova é a data do
ajuizamento da ação de desaposentadoria. O INSS apresentou os embargos de
declaração porque um trecho do acórdão deu margem a dúvidas sobre as
contribuições que deveriam ser computadas no cálculo do novo benefício – se
todas as que se seguiram à primeira aposentadoria ou apenas aquelas posteriores
à renúncia. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, a
lógica do pedido de desaposentação é justamente computar os salários de
contribuição posteriores à aposentadoria desfeita no cálculo da nova aposentação.
Isso já estava consignado no acórdão do julgamento do repetitivo, mas, com o
acolhimento dos embargos, foi corrigido o trecho que dava margem a
interpretações equivocadas. No julgamento de maio, a Primeira Seção confirmou
um entendimento que já vinha sendo manifestado em diversos recursos: o de que o
aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria
em condição mais vantajosa, seja no mesmo regime ou em regime diverso, e que
para isso ele não precisa devolver o dinheiro recebido. Segundo o relator do
recurso julgado, ministro Herman Benjamin, “os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e
posterior jubilamento”. Assim, a pessoa que se aposentou e continuou
trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do
benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período.
Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considerava
impossível a renúncia ao benefício. O ministro Herman Benjamin ressalvou o seu
entendimento pessoal no tocante à necessidade de devolução dos valores da aposentadoria
renunciada como condição para o aproveitamento das contribuições. (Com informações
do STJ).
Fonte: JC
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