O
valor dos honorários resultante de cálculos periciais a partir de percentual
fixado em sentença não decorre da discricionariedade do juiz. Por isso, não há
ilegalidade se o valor resulta baixo. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O caso analisado trata, na origem, de ações
simultâneas de execução de dívida e de revisão contratual de empréstimo, esta
ajuizada pelo cliente do banco. Ao fim do processo, com vitórias parciais de ambas
as partes, foi verificado um crédito de R$ 591 mil em favor do banco. Pela
sucumbência, os advogados do banco deveriam receber 5% do débito restante; os
do autor receberiam 5% sobre o valor reduzido do débito. A partir daí, a
discussão fixou-se no momento a partir do qual os valores de um e outro lado
deveriam ser atualizados: se da propositura da execução pelo banco ou do trânsito
em julgado dos embargos à execução apresentados pelo cliente. Na liquidação, o
primeiro laudo resultou em R$ 90,40 (R$ 102,61, em valores de 2006) de
honorários para os advogados do cliente do banco. Inconformados, eles apresentaram
novos quesitos, que foram respondidos pelo perito em três laudos complementares.
Pelos métodos aplicados nesses laudos complementares, o valor dos honorários
corresponderia a R$ 16 milhões (R$ 27 milhões, em 2006). A sentença não
esclareceu qual o valor a ser efetivamente liquidado, tendo apenas homologado
os laudos. Para os advogados do autor, a homologação pela sentença teria validado
o último laudo, já que corrigia os anteriores. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJ-RS), porém, entendeu que o perito não alterou em nenhum momento suas
conclusões. Ele teria apenas realizado os cálculos conforme a metodologia proposta
pelo autor, o que não significava concordar com sua aplicação.
Contexto semântico
Para
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a sentença que homologou os
laudos periciais com conclusões divergentes, sem apontar qual efetivamente o valor
a ser liquidado, criou um contexto semântico em que tanto se poderia entender que
a atualização dos débitos deveria ser feita a partir da petição inicial quanto
do julgamento dos embargos, quando foram efetivamente retirados os encargos
ilegais que o banco estava cobrando. “Havendo, portanto, duas interpretações
possíveis e válidas, cabe ao Judiciário escolher, entre elas, a que guarde maior
pertinência com o sistema jurídico, afastando a que leve a resultados
visivelmente indesejados de acordo com os valores consagrados no ordenamento”,
afirmou a relatora. Seguindo essa linha de pensamento, a ministra entendeu que
o processo de execução visa à satisfação de um crédito. Assim, ainda que os
valores pretendidos pelo banco tenham sido reduzidos, reconheceu-se
expressamente que o autor devia R$ 591 mil em 2006, quando os embargos à
execução transitaram em julgado. “A manutenção dos cálculos apresentados pelos
recorrentes, no que tange aos honorários advocatícios, levaria ao paradoxo de
se transformar o credor, assim declarado por sentença judicial, em devedor, por
quantia 46 vezes maior, do advogado daquele que se recusou a cumprir a
obrigação originária”, explicou a ministra.
Finalidade desvirtuada
Para
Nancy Andrighi, a se adotar tal entendimento, o processo de execução teria sua
finalidade “completamente desvirtuada”. É que o credor que buscasse a obtenção forçada
do crédito efetivamente existente poderia tornar-se refém da demora do próprio
processo. A situação não beneficiaria nem mesmo a parte devedora, mas somente
seus advogados. Conforme a relatora, a interpretação dada pelo TJRS ao caso não
só era indispensável diante da ambiguidade da sentença como se alinha à jurisprudência
do STJ. A opção do acórdão estadual é, para a ministra, a mais condizente com o
princípio da razoabilidade e os fundamentos do sistema jurídico, além de não
contrariar nenhuma norma processual. “É importante esclarecer que o valor
irrisório de honorários não decorreu de arbitramento judicial, mas do resultado
dos cálculos elaborados pelo perito, a partir do percentual de 5% sobre o
débito expurgado, conforme decisão judicial transitada em julgado”, esclareceu
a relatora. A ministra afirmou que o TJ-RS enfrentou bem a questão, ao
esclarecer que não se tratou de ato discricionário do juiz, que também não
poderia, mesmo que perplexo diante da quantia obtida, por iniciativa própria,
aumentar seu valor. A relatora anotou que alterar os honorários assim fixados,
em recurso especial, configuraria efetivamente violação à coisa julgada. (Com
informações do STJ).
Fonte: JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário