Quarta Turma do tribunal mantém decisão de TJ-RJ que declarou
ineficácia de negócio jurídico realizado entre sócios com suposto objetivo de
prejudicar credores.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia de um negócio
jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de prejudicar credores.
No caso, a massa falida ajuizou ação revocatória para tornar ineficaz um
negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo cotas
sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos bancados pela
própria massa. O argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois feito durante
o termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o valor das
cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria massa falida
suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado de R$ 290 mil. A
falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de agosto de 1998,
tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao primeiro protesto,
em 9 de novembro de 1995.
Devolução
Atendendo
ao pedido formulado na revocatória, o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do
Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em relação à massa, condenando os réus
a devolver os bens objeto da transação ou o equivalente em dinheiro. A decisão
foi confirmada pelo TJ-RJ. A declaração de ineficácia, entretanto, não atingiu
a cessão de cotas e a retirada dos sócios da empresa. Os ex-sócios sustentaram no
STJ que os bens apontados como objeto da transação nunca foram retirados do
ativo da massa falida, tendo sido incluídos em processo de execução ajuizado
contra a massa. Eles sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a
uma das adquirentes das cotas, que não figurou como parte na ação, e
questionaram o fato de terem sido obrigados a devolver o que receberam, sem que
lhes fossem restituídas as cotas transferidas. De acordo ainda com a defesa, não
seria possível presumir fraude contra credores porque a sociedade continuou suas
atividades por mais três anos depois de decretada a falência. O fato de o
negócio jurídico ter sido celebrado durante o termo legal da falência não
contribuiria para a fraude, uma vez que esse termo não foi ratificado como
exige a lei. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em seu voto que
os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da massa falida
produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos
sujeitos de direito. Segundo o relator, “o caso não tratou de anulação do negócio
jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e
remanescente, mas sim de ineficácia do negócio em relação à massa falida, de forma
que permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as partes”. Isso
significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento realizado pela
falida em benefício dos contratantes. O ministro explicou que a ação revocatória
pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado ou que, por
efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados. A massa, entretanto, tem a
faculdade de deduzir sua pretensão contra qualquer um dos legitimados passivos
e exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação. De
acordo com a jurisprudência do STJ citada pelo relator, a possibilidade de escolha
de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsorte necessário por
notória contradição, pois o que é facultativo não pode ser obrigatório.
Atos ineficazes
Para
Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo dispensa a comprovação de fraude.
Os atos a que se refere o artigo 52 do Decreto 7.661/45 (antiga Lei de
Falências) são, segundo ele, em relação à massa, objetivamente ineficazes, tenha
ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores. O relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem
que foi a sociedade – e não os compradores – que pagou o preço das cotas com
patrimônio do seu ativo. Com essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no
caso analisado, houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro,
situação que se enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no
inciso IV do artigo citado. (Com informações do STJ).
Fonte: JC
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