De
acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a
economia brasileira cresceu 1,5% no segundo trimestre de 2013, em relação ao
trimestre anterior e, em relação ao segundo trimestre do ano passado, o
crescimento foi de 3,3%. O destaque foi a agropecuária, que cresceu 3,9% no
segundo trimestre em relação aos três primeiros meses do ano. A indústria teve
expansão de 2% e o setor de serviços ficou na lanterna, com a expansão de 0,8%.
Com esses números melhorando a cada dia, os estrangeiros também decidem, cada vez
mais, investir no Brasil, por meio de incorporações, fusões ou cisão de
empresas. Diversos são os cuidados que as empresas devem tomar para que uma
incorporação, fusão ou cisão seja feita de forma segura entre os interessados,
a fim de que o negócio tenha eficácia, em especial junto a terceiros, como os
credores do grupo envolvido na transação. Entre eles, destaca-se a necessidade
de buscar as diversas certidões negativas de órgãos públicos e privados, com o objetivo
de avaliar todo o passivo da empresa que se pretende fundir ou adquirir. Trata-se
de uma due diligence, que nada mais é do que uma auditoria nas informações da
empresa que será fundida ou adquirida, para confirmar os dados disponibilizados
aos potenciais compradores ou investidores. Por meio desse processo, analisa-se
a ordem financeira, contábil e fiscal da empresa, além de aspectos jurídicos
societários e trabalhistas, para se ter a real ideia do passivo que se mostra
executável. Tais procedimentos são indispensáveis, pois visam também individualizar
as responsabilidades após a incorporação, fusão ou cisão da empresa. Ademais,
dar publicidade ao negócio, principalmente junto aos órgãos públicos e
regulatórios, é crucial para se evitar qualquer tipo de responsabilização
futura em relação à transação. A legislação fiscal prevê as seguintes
obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer
um desses eventos: Levantar, até 30 dias antes do evento um balanço específico,
no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de
mercado. Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço deverá ser levantado
dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão; A
apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do
evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou
cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data. A
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia
útil do mês subsequente ao da data do evento. A incorporadora também deverá
apresentar a DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes
do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo
com as regras dispostas na IN SRF n º 200, de 2002. Vale ressaltar que o
período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep será
encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data
da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos
originalmente previstos. Por fim, não podemos esquecer do principal problema
enfrentado pelos empresários que decidem investir no País por meio de incorporações,
fusões ou cisão de empresas, que é a enorme burocracia existente no Brasil. Estamos
caminhando a passos de cágado quando o assunto é a burocracia e isto acaba
impedindo que o País receba novos investimentos de empresas sólidas no mercado
internacional, que acabam desistindo de incorporar uma empresa brasileira, quando
se depara com a insegurança jurídica resultante de tanta burocracia.
Fonte: JC
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