HONORÁRIO PERICIAL – Cassada exigência de depósito.

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que exigiu do Ministério Público gaúcho (MPRS) prévio depósito de honorários periciais para realização de prova de seu interesse. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 11951, ajuizada pelo MP-RS. De acordo com os autos, no julgamento de recurso, a 22ª Câmara Cível do TJ-RS afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.348/1985. O dispositivo prevê que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. O Ministério Público estadual sustentou que o órgão desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF (viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte). O artigo 97 da Constituição Federal prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Em setembro de 2009, o ministro Marco Aurélio Mello deferiu liminar para suspender, até o julgamento final da matéria, a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais. Para o relator, permanecem pertinentes as mesmas razões da primeira decisão.



Fonte: JC

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