A
desconsideração inversada personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de
pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para
subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a
possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução
de união estável. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no
artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de
personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica. A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre
quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o
juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la
por obrigação do sócio. No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de
primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a
personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente
societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se
separando da companheira. A alegação do empresário no recurso interposto no STJ
é de que o artigo 50 do Código Civil somente permitiria responsabilizar o
patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso.
Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa
tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar
a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. “A desconsideração da personalidade
jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada
para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge
(ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária
para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. Ela esclareceu
que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal,
enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar
o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da
dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente
da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para
terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Fonte: JC
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