Analises
realizadas por instituições de pesquisa e entidades de classe comprovam que a
burocracia governamental, especialmente a fiscal, sufoca a atividade
empresarial e desanima os investidores. O Instituto Brasileiro de Pesquisas
Tributárias (IBPT) divulgou, recentemente, um excelente estudo denominado
“Quantidade de normas editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de
1988”, o qual evidencia que os empresários e os contribuintes em geral não
podem sobreviver ao número absurdo de normas, especialmente as tributárias,
editadas nestes 25 anos. Segundo essa pesquisa, “foram editadas nesse período
mais de 4,7 milhões de normas., sendo 309.147 normas, em matéria tributária. São
mais de 1,91 normas tributárias por hora (dia útil).” Assim, todas as empresas,
inclusive as pequenas e micro empresas, são forçadas a recorrer a especialistas
para que possam, até mesmo, pagar os tributos devidos, nos valores corretos e
prazos certos, aumentando os custos. A pesquisa revela números aterrorizadores:
em 25 anos, “foram editadas 4.785.194 normas que regem a vida dos cidadãos
brasileiros”. Dessa maneira, para dar qualquer passo o cidadão tem que Por sua
vez, o “Relatório Burocracia: custos econômicos e propostas de combate”,
organizado pela Fiesp, informa que “o custo econômico anual da burocracia é de
R$46,3 bilhões e representou, no Brasil, 10,1 % dos investimentos privados” e
“2,3% do consumo das famílias”. A maior concentração da burocracia no Brasil é
encontrada, sem dúvida, na área tributária: carga elevadíssima (36% do PIB), multiplicidade
de tributos, alguns incidindo sobre a mesma base, imensa quantidade de
informações acessórias, penalidades elevadas etc. Nos últimos anos, a Receita
Federal incrementou a utilização dos meios eletrônicos para a prestação de
declarações e informações, imputando aos contribuintes os custos referentes a
computadores, internet etc., bem assim à contratação de funcionários especializados
que saibam enviar as informações requisitadas, nos prazos regulamentares. Depois
de toda a trabalheira para a implantação da nota fiscal eletrônica, a Receita expediu,
recentemente, o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17/7/13, assinado por
um Subsecretário de Fiscalização. Trata-se de um Manual de 207 páginas, que
adiciona ao Sistema Público de Escrituração Digital (SEPD) um capítulo das
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais (eSocial), tornando o meio
eletrônico a via única para transmissão de dados ao Governo pelos empregadores brasileiros,
sem excluir sequer as pequenas e microempresas e as pessoas físicas, nem,
tampouco, as que se encontrem em localidades distantes, nas quais a
disponibilidade da internet é inexistente. Inobstante a modernização
tecnológica nas relações entre o Fisco e os contribuintes, a Receita Federal
não pode deixar de considerar, na implantação do eSocial, a necessária reformulação
de vários processos internos das empresas, como alteração de sistema de gestão,
treinamento de pessoal e contratação de recursos humanos, que oneram excessivamente
os custos É importante salientar que o citado Ato, ao que tudo indica, carece
de base legal, pois está fundamentado no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de
23/11/82, o qual, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/83, refere-se apenas
a “formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita”. “Formulário” é um
modelo impresso. Na referência à Lei nº 8.212, de 24/7/91 (que organiza a
Previdência Social), não há indicação de artigo. E o Decreto nº 6.022, de 22/1/07,
apenas instituiu o SPED. Em tais condições, a Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo, traduzindo a posição de todas as entidades filiadas
e do empresariado do comércio em geral, ao tempo em que manifesta sua incontida
preocupação com as consequências do referido Ato da Receita Federal, fica na
expectativa de que as autoridades do Ministério da Fazenda reconsiderem a
vigência do malsinado Ato, reexaminem o seu inteiro teor e organizem ciclos de palestras
com os funcionários das empresas em geral, de modo a que nova sistemática possa
ser implantada adequadamente, sem jogar os empresários numa “armadilha fiscal”,
com as elevadas penalidades pecuniárias que caracterizam toda a legislação fiscal
brasileira.
Fonte: JC
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