Burocracia sufocante.

Analises realizadas por instituições de pesquisa e entidades de classe comprovam que a burocracia governamental, especialmente a fiscal, sufoca a atividade empresarial e desanima os investidores. O Instituto Brasileiro de Pesquisas Tributárias (IBPT) divulgou, recentemente, um excelente estudo denominado “Quantidade de normas editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988”, o qual evidencia que os empresários e os contribuintes em geral não podem sobreviver ao número absurdo de normas, especialmente as tributárias, editadas nestes 25 anos. Segundo essa pesquisa, “foram editadas nesse período mais de 4,7 milhões de normas., sendo 309.147 normas, em matéria tributária. São mais de 1,91 normas tributárias por hora (dia útil).” Assim, todas as empresas, inclusive as pequenas e micro empresas, são forçadas a recorrer a especialistas para que possam, até mesmo, pagar os tributos devidos, nos valores corretos e prazos certos, aumentando os custos. A pesquisa revela números aterrorizadores: em 25 anos, “foram editadas 4.785.194 normas que regem a vida dos cidadãos brasileiros”. Dessa maneira, para dar qualquer passo o cidadão tem que Por sua vez, o “Relatório Burocracia: custos econômicos e propostas de combate”, organizado pela Fiesp, informa que “o custo econômico anual da burocracia é de R$46,3 bilhões e representou, no Brasil, 10,1 % dos investimentos privados” e “2,3% do consumo das famílias”. A maior concentração da burocracia no Brasil é encontrada, sem dúvida, na área tributária: carga elevadíssima (36% do PIB), multiplicidade de tributos, alguns incidindo sobre a mesma base, imensa quantidade de informações acessórias, penalidades elevadas etc. Nos últimos anos, a Receita Federal incrementou a utilização dos meios eletrônicos para a prestação de declarações e informações, imputando aos contribuintes os custos referentes a computadores, internet etc., bem assim à contratação de funcionários especializados que saibam enviar as informações requisitadas, nos prazos regulamentares. Depois de toda a trabalheira para a implantação da nota fiscal eletrônica, a Receita expediu, recentemente, o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17/7/13, assinado por um Subsecretário de Fiscalização. Trata-se de um Manual de 207 páginas, que adiciona ao Sistema Público de Escrituração Digital (SEPD) um capítulo das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais (eSocial), tornando o meio eletrônico a via única para transmissão de dados ao Governo pelos empregadores brasileiros, sem excluir sequer as pequenas e microempresas e as pessoas físicas, nem, tampouco, as que se encontrem em localidades distantes, nas quais a disponibilidade da internet é inexistente. Inobstante a modernização tecnológica nas relações entre o Fisco e os contribuintes, a Receita Federal não pode deixar de considerar, na implantação do eSocial, a necessária reformulação de vários processos internos das empresas, como alteração de sistema de gestão, treinamento de pessoal e contratação de recursos humanos, que oneram excessivamente os custos É importante salientar que o citado Ato, ao que tudo indica, carece de base legal, pois está fundamentado no art. 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23/11/82, o qual, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/83, refere-se apenas a “formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita”. “Formulário” é um modelo impresso. Na referência à Lei nº 8.212, de 24/7/91 (que organiza a Previdência Social), não há indicação de artigo. E o Decreto nº 6.022, de 22/1/07, apenas instituiu o SPED. Em tais condições, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, traduzindo a posição de todas as entidades filiadas e do empresariado do comércio em geral, ao tempo em que manifesta sua incontida preocupação com as consequências do referido Ato da Receita Federal, fica na expectativa de que as autoridades do Ministério da Fazenda reconsiderem a vigência do malsinado Ato, reexaminem o seu inteiro teor e organizem ciclos de palestras com os funcionários das empresas em geral, de modo a que nova sistemática possa ser implantada adequadamente, sem jogar os empresários numa “armadilha fiscal”, com as elevadas penalidades pecuniárias que caracterizam toda a legislação fiscal brasileira.



Fonte: JC

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