A
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos
Deputados aprovou, na semana passada, a proposta determinando que a cobrança de
tributo atrasado por parte do Fisco só pode incidir sobre os sócios e
administradores de uma empresa, mesmo em caso de liquidação da sociedade, se
eles tiverem poder de administração e quando ficar comprovado que agiram com o
objetivo de sonegar impostos. A determinação consta no Projeto de Lei
Complementar 78/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE). O projeto altera o
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que atualmente torna corresponsáveis
todos os sócios nas dívidas tributárias da empresa, independentemente de serem majoritários
ou minoritários. Com as mudanças propostas, o Fisco terá que comprovar o dolo para
incluir sócios e gerentes na cobrança dos tributos inadimplentes. Para a
presidente da Comissão de Estudos de Direito Tributário do Instituto dos
Advogados de São Paulo (Iasp), Raquel Elita Alves Preto, a proposta é
necessária. “Virá em boa hora para corrigir inúmeras situações absurdas que
assombram a vida dos diretores de empresas no Brasil. Lastimavelmente, nos
últimos anos milhares de pessoas têm sido responsabilizadas pessoal e
automaticamente pelo cumprimento de obrigações tributárias, tanto civil quanto
criminalmente, por conta de uma interpretação equivocada do atual Código
Tributário Nacional; má interpretação feita tanto pelo Fisco e por suas
procuradorias de Fazenda quanto pela Promotoria de Justiça”. Raquel destaca que
o Fisco tem defendido a ‘automatização’ da responsabilização tributária e penal
tributária de sócios, diretores e gestores de empresas em geral como forma de
pressão adicional sobre os contribuintes para que pagassem créditos tributários
supostamente devidos. “Isso tudo é inadequado e não colabora para a tão
necessária segurança jurídica daqueles que trabalham e empreendem no País. Numa
interpretação sistemática rica, olhando para o ordenamento jurídico brasileiro como
um todo, a responsabilidade patrimonial pessoal e a responsabilidade subjetiva
penal tributária só podem ser admissíveis se verificada e comprovada a
responsabilidade efetiva de determinada pessoa. Jamais de forma automática,
simplesmente porque alguém participa do contrato social de uma empresa ou
porque é um dos diretores estatutários. Isso não colabora para o aumento de
arrecadação e muito menos para o combate à sonegação”.
Segurança jurídica
De
acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal Cursos e
Capacitação, é muito positivo. “Isso porque atende a necessidade da sociedade
brasileira de ter segurança jurídica, já que somente poderá alcançar os sócios
e administradores das empresas para que eles sejam também responsáveis pelos
pagamentos de tributos quando os sócios tiverem, comprovadamente, poder de
mando e seja comprovado pela autoridade fazendária o dolo, a intenção
deliberada de sonegar. Assim, se os tributos não forem pagos por dificuldades
financeiras da empresa, por exemplo, não poderá haver a responsabilização dos
sócios e administradores”, explica. Para o advogado Renan Rebouças de Oliveira,
sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o intuito da proposta não
é eximir os representantes da empresa de cumprir com as obrigações tributárias.
“O objetivo é somente aferir, de forma minuciosa, quem são os verdadeiros responsáveis
pela administração e gerência e a efetiva razão pelo descumprimento de tais
obrigações. Por isso, antes de presumir e atribuir qualquer tipo de
responsabilidade aos sócios, primeiramente há necessidade de averiguar quem
possui os poderes e, de fato, exerce a administração da empresa. Assim, é
possível evitar que sócios que não administram a sociedade sejam
responsabilizados pelo pagamento de tributos, sem terem sequer conhecimento da gestão
tributária”, analisa. O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha
Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a proposta. “O
projeto prestigia o devido processo legal nesta época em que a execução fiscal tem-se
tornado um ato de expropriação violenta”.
Fonte:
JC
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