Tributaristas apoiam projeto que reduz condenação de sócio


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou, na semana passada, a proposta determinando que a cobrança de tributo atrasado por parte do Fisco só pode incidir sobre os sócios e administradores de uma empresa, mesmo em caso de liquidação da sociedade, se eles tiverem poder de administração e quando ficar comprovado que agiram com o objetivo de sonegar impostos. A determinação consta no Projeto de Lei Complementar 78/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE). O projeto altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que atualmente torna corresponsáveis todos os sócios nas dívidas tributárias da empresa, independentemente de serem majoritários ou minoritários. Com as mudanças propostas, o Fisco terá que comprovar o dolo para incluir sócios e gerentes na cobrança dos tributos inadimplentes. Para a presidente da Comissão de Estudos de Direito Tributário do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Raquel Elita Alves Preto, a proposta é necessária. “Virá em boa hora para corrigir inúmeras situações absurdas que assombram a vida dos diretores de empresas no Brasil. Lastimavelmente, nos últimos anos milhares de pessoas têm sido responsabilizadas pessoal e automaticamente pelo cumprimento de obrigações tributárias, tanto civil quanto criminalmente, por conta de uma interpretação equivocada do atual Código Tributário Nacional; má interpretação feita tanto pelo Fisco e por suas procuradorias de Fazenda quanto pela Promotoria de Justiça”. Raquel destaca que o Fisco tem defendido a ‘automatização’ da responsabilização tributária e penal tributária de sócios, diretores e gestores de empresas em geral como forma de pressão adicional sobre os contribuintes para que pagassem créditos tributários supostamente devidos. “Isso tudo é inadequado e não colabora para a tão necessária segurança jurídica daqueles que trabalham e empreendem no País. Numa interpretação sistemática rica, olhando para o ordenamento jurídico brasileiro como um todo, a responsabilidade patrimonial pessoal e a responsabilidade subjetiva penal tributária só podem ser admissíveis se verificada e comprovada a responsabilidade efetiva de determinada pessoa. Jamais de forma automática, simplesmente porque alguém participa do contrato social de uma empresa ou porque é um dos diretores estatutários. Isso não colabora para o aumento de arrecadação e muito menos para o combate à sonegação”.
Segurança jurídica
De acordo com a tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, é muito positivo. “Isso porque atende a necessidade da sociedade brasileira de ter segurança jurídica, já que somente poderá alcançar os sócios e administradores das empresas para que eles sejam também responsáveis pelos pagamentos de tributos quando os sócios tiverem, comprovadamente, poder de mando e seja comprovado pela autoridade fazendária o dolo, a intenção deliberada de sonegar. Assim, se os tributos não forem pagos por dificuldades financeiras da empresa, por exemplo, não poderá haver a responsabilização dos sócios e administradores”, explica. Para o advogado Renan Rebouças de Oliveira, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, o intuito da proposta não é eximir os representantes da empresa de cumprir com as obrigações tributárias. “O objetivo é somente aferir, de forma minuciosa, quem são os verdadeiros responsáveis pela administração e gerência e a efetiva razão pelo descumprimento de tais obrigações. Por isso, antes de presumir e atribuir qualquer tipo de responsabilidade aos sócios, primeiramente há necessidade de averiguar quem possui os poderes e, de fato, exerce a administração da empresa. Assim, é possível evitar que sócios que não administram a sociedade sejam responsabilizados pelo pagamento de tributos, sem terem sequer conhecimento da gestão tributária”, analisa. O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a proposta. “O projeto prestigia o devido processo legal nesta época em que a execução fiscal tem-se tornado um ato de expropriação violenta”.




Fonte: JC

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