A
ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no artigo 52,
VIII, do Decreto-Lei 7.661/45 não abrange as hipóteses de arrematação, pois se
trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o adquirente.” O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No
caso, um dos credores da massa falida de uma empresa de embalagens moveu ação
revocatória para que fosse declarada a ineficácia do ato de transferência de
imóvel da massa falida, arrematado em leilão. Segundo as alegações, a
arrematação violou o artigo 52 do DL 7.661 (antiga Lei de Falências). De acordo
com o dispositivo, não produzem efeitos em relação à massa falida atos tendentes
a reduzir o patrimônio da empresa em prejuízo dos credores. A sentença julgou o
pedido procedente e declarou a ineficácia do ato de transferência do imóvel. Acórdão
de apelação manteve o mesmo entendimento. A relatora do recurso especial, ministra
Nancy Andrighi, entretanto, aplicou outro juízo ao caso. Ao citar precedente do
STJ, Nancy Andrighi observou que o artigo 52 do DL 7.661 torna ineficaz apenas
as alienações realizadas entre particulares a partir do termo legal da
falência, “em face da possibilidade de fraude em relação ao patrimônio da massa
falida, causando prejuízo aos seus credores”. Na situação analisada pela Turma,
observou a ministra, a transferência do imóvel – realizada após o termo da
falência, mas não entre particulares – configura negócio jurídico de direito
público. Dessa forma, a ineficácia prevista no artigo 52 do DL 7.661 não abrange
a arrematação. “A arrematação não constitui ato cuja prática pode ser imputada
à falida, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o estado e o
arrematante”, disse a relatora. “A constatação de que o artigo 52, VIII, do DL
7.661 não se aplica às hipóteses de arrematação de bem da falida evidencia que
o fundamento sobre o qual se assentou a conclusão do acórdão recorrido é juridicamente
insustentável”, concluiu Nancy Andrighi. (Com informações do STJ)
Fonte:
JC
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