Ao negar recurso da
Duomo Confecções, tribunal decide que autonomia patrimonial da pessoa jurídica
não pode ser utilizada como pano de fundo para se cometer fraudes.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica
não pode ser utilizada como pano de fundo para o cometimento de fraudes.
“Nessas hipóteses, deve a regra da separação patrimonial ceder episodicamente
para coibir a fraude e a lesão ao interesse de credores.” Esse entendimento foi
adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
preservar a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora. Em
2002, foi ajuizada ação de cobrança no valor de R$ 18.075 contra a Duomo
Confecções, correspondente à compra de uma máquina. O juízo de primeiro grau
determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o
patrimônio pessoal dos seus sócios. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) negou seguimento ao recurso interposto contra a decisão do magistrado. Considerou
que a alteração de endereço sem a respectiva comunicação e, com isso, a não
localização de bens penhoráveis revelaram que a sociedade foi utilizada para
“atingir credores”. No STJ, a Duomo defendeu que a alteração de endereço não justifica
a desconsideração da personalidade jurídica. “A desconsideração da
personalidade jurídica pode ser entendida como a superação temporária da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica com o intuito de, mediante a constrição do
patrimônio de seus sócios ou administradores, possibilitar o adimplemento de
dívidas assumidas pela sociedade”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora
do recurso especial. Após longo debate doutrinário e jurisprudencial, o STJ, a partir
da interpretação do artigo 50 do Código Civil, adotou a Teoria Maior da
Desconsideração. Segundo a relatora, essa teoria exige a demonstração do desvio
de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar
terceiros, ou a demonstração de confusão patrimonial, evidenciada pela
inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus
sócios. “Assim, a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para
o cumprimento de suas obrigações, ou mesmo a alteração de endereço, não
constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica”,
disse Andrighi.
Abuso
Entretanto, no caso específico, o TJ-RJ concluiu
que houve abuso da personalidade jurídica por parte da Duomo Confecções, o que,
no entendimento da ministra, autoriza a perda da autonomia patrimonial da
empresa. Andrighi verificou que na ação de cobrança e mesmo na impugnação à
desconsideração da personalidade, mediante agravo de instrumento, a empresa
forneceu endereço que não correspondia à sua sede havia anos. Segundo ela, a
mudança de endereço deveria ter sido comunicada à Junta Comercial e ao juízo,
nos termos do artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
“Não se verifica qualquer indício de boa-fé ou regularidade da empresa, até
mesmo porque o credor se vê na impossibilidade de satisfazer o seu crédito”,
disse Andrighi. Para ela, o sócio utilizou-se da autonomia patrimonial de que
goza a pessoa jurídica para maquinar uma forma de não cumprir com obrigações assumidas,
ciente, provavelmente, de que as dívidas contraídas por sua empresa, em princípio,
não poderiam ser cobradas diretamente dos sócios. “O sócio da empresa agiu com
abuso da personalidade jurídica, imbuído do espírito de má-fé negocial,
desvirtuando a finalidade pela qual o instituto da pessoa jurídica foi criado,
enquadrando-se em um dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil,
ensejador da desconsideração da personalidade jurídica”, concluiu a ministra. (Com
informações do STJ)
Fonte:
JC
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