A exigência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Com esse entendimento, o plenário do
STF, por maioria, deu provimento a RExt do INSS, com repercussão geral
reconhecida, contra decisão do TRF da 1ª região que concedeu aposentadoria
rural a uma trabalhadora, que não havia feito o requerimento na via
administrativa. O ministro Barroso considerou que não há interesse de agir por
parte do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto
ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. “Não
há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio
requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é
preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido.” O relator observou
que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não
houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito
e, portanto, não há impedimento para o segurado que ingresse no Judiciário,
antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Barroso explicou
ainda que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para
que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a
não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato.
Entendeu também que a exigência de requerimento prévio também não se aplica aos
casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito
postulado. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência,
e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio
requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à
garantia de acesso universal à Justiça. Na tribuna, representante da
Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou
haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da CF, porque no caso teria sido
garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o
indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da
Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário - IBDP, admitidos no processo como amici curiae, bem como o
advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e
enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para
uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o
prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação
previdenciária.
Proposta
Na sessão desta quinta-feira, 28, o
plenário irá discutir uma proposta de transição para os processos que estão
sobrestados nas instâncias inferiores. Barroso sugeriu que seja resguardado o
momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em
que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu
direito não for reconhecido pelo INSS. Pela proposta, a parte autora da ação
deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em
30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.
Fonte:
Migalhas
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