SUPERSIMPLES - Advogados elogiam reforma de lei geral.


Foi sancionada pela presidente Dilma nesta quinta-feira a Lei Complementar 147/14, que reforma pela quinta vez a lei geral do Supersimples, como é conhecido o regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas. O texto universaliza o sistema simplificado e cria uma nova tabela, com alíquotas entre 16,93% a 22,45%, de impostos sobre serviços que não tinham acesso ao Supersimples, como, por exemplo, das áreas de advocacia, corretagem de seguros, de psicologia, medicina e odontologia. Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a inclusão da advocacia no supersimples "põe fim a uma discriminação injustificável e contribuirá para a constituição de sociedades de advogados, com geração de empregos". Já o advogado tributarista Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, alerta que o regime simplificado nem sempre é a melhor alternativa para as empresas. “Certamente essa ampliação é positiva, mas é importante que o empresariado, antes de optar pelo regime simplificado, avalie com cautela se a simplificação dos procedimentos para recolhimento de tributos representará efetivamente uma redução de carga tributária para a empresa, o que não necessariamente poderá ocorrer”, destacou. De acordo com o advogado Bruno Zanim, do MPMAE Advogados, o posicionamento do Senado corrobora o pleito de várias entidades que representam setores significativos da sociedade. “A aprovação vai ao encontro do política fiscal,  econômica e também social, pois com o ingresso de outros setores no Simples Nacional, certamente, o Fisco quem tem a ganhar, pois a arrecadação, certamente, aumentará”, destaca. Para Lucas Amorim, advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados, a possibilidade de adesão ao Supersimples por prestadores de atividades médicas, odontológicas e escritórios de advocacia “deve ser analisada cuidadosamente, caso a caso, para se verificar as vantagens decorrentes da opção por este regime de tributação, uma vez que as alíquotas possuem percentual elevado, de 16,93% a 22,45%”.







Fonte: JC

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