Foi sancionada pela presidente Dilma nesta
quinta-feira a Lei Complementar 147/14, que reforma pela quinta vez a lei geral
do Supersimples, como é conhecido o regime de tributação simplificado para micro
e pequenas empresas. O texto universaliza o sistema simplificado e cria uma
nova tabela, com alíquotas entre 16,93% a 22,45%, de impostos sobre serviços
que não tinham acesso ao Supersimples, como, por exemplo, das áreas de advocacia,
corretagem de seguros, de psicologia, medicina e odontologia. Para o advogado
Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e
Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, a inclusão da advocacia no supersimples
"põe fim a uma discriminação injustificável e contribuirá para a
constituição de sociedades de advogados, com geração de empregos". Já o
advogado tributarista Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes &
Fagundes Advogados Associados, alerta que o regime simplificado nem sempre é a
melhor alternativa para as empresas. “Certamente essa ampliação é positiva, mas
é importante que o empresariado, antes de optar pelo regime simplificado,
avalie com cautela se a simplificação dos procedimentos para recolhimento de
tributos representará efetivamente uma redução de carga tributária para a
empresa, o que não necessariamente poderá ocorrer”, destacou. De acordo com o
advogado Bruno Zanim, do MPMAE Advogados, o posicionamento do Senado corrobora
o pleito de várias entidades que representam setores significativos da
sociedade. “A aprovação vai ao encontro do política fiscal, econômica e também social, pois com o ingresso
de outros setores no Simples Nacional, certamente, o Fisco quem tem a ganhar,
pois a arrecadação, certamente, aumentará”, destaca. Para Lucas Amorim,
advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados, a possibilidade de adesão ao
Supersimples por prestadores de atividades médicas, odontológicas e escritórios
de advocacia “deve ser analisada cuidadosamente, caso a caso, para se verificar
as vantagens decorrentes da opção por este regime de tributação, uma vez que as
alíquotas possuem percentual elevado, de 16,93% a 22,45%”.
Fonte:
JC
Nenhum comentário:
Postar um comentário