Todos os contribuintes que pagam ICMS
(Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) podem
pleitear a restituição dos valores referentes aos últimos cinco anos de
pagamento do tributo na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS)
e da COFINS antes que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue o processo com
repercussão geral. A decisão esperada há quase duas décadas, diminuirá os
gastos das empresas no pagamento de impostos de 4% a 10%, com isso, permite a
redução do valor dos produtos vendidos. No entanto, a expectativa agora é que o
STF julgue uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) número 18, que
além de garantir o beneficio da exclusão para aqueles que já reclamaram sobre essa
cobrança na Justiça, torna a exclusão generalizada, ou seja, todos os
empresários poderão contar com o benefício da exclusão. Isso porque com a
decisão do Recurso Extraordinário n° 240.785, o valor de IMCS pago pela
empresa, repassado ao consumidor, deve ser excluído no faturamento da companhia
e, portanto, na base de cálculo da Cofins. O contribuinte alega que o valor
pago de ICMS não integra o faturamento da empresa, e por isso, não pode incidir
imposto sobre ele. Enquanto isso, a Fazenda Nacional afirma que independente da
possibilidade de descontos, a Cofins incide sobre a receita bruta, ou o faturamento.
Em decorrência da decisão, os contribuintes contestam o entendimento da Receita
Federal, sob o argumento de que as leis não precisam estabelecer a exclusão
expressa do ICMS. Então, por se tratar de valor que embora cobrado pelo
comerciante em suas vendas, é automaticamente repassado ao fisco estadual, o
imposto não integra o conceito de receita ou faturamento. Para requerer o benefício,
antes que STF decida pela modulação da decisão, declarando efeito somente para
o futuro – os contribuintes ficarão impossibilitados de pedirem a restituição
dos valores já pagos, excetuando apenas aqueles que já tiverem se antecipado e
proposto medidas administrativas e judiciais – é necessário procurar um
especialista tributário com os seguintes documentos referentes aos últimos
cinco anos: livro de registro de entradas/ saídas e apuração de ICMS; memória
de cálculo do PIS e da CONFINS, DIPJ. Sendo assim, a inclusão do ICMS na base
de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é ilegítima e inconstitucional,
pois fere o princípio da estrita legalidade prevista no artigo 150, I da CF/88
e 97 do CNT, o artigo 195, I, ”b” da CF/88 e o artigo 110 do CNT, porque
receita e faturamento são conceitos de direito privado que não podem ser
alterados. As leis que criaram o PIS e a Cofins, expressamente excluíram do
faturamento/receita os Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), como bem
observa o Ministro Marco Aurélio Mello em seu voto, mas não mencionaram nessa
lei, a necessidade de suprimir o ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias da
base de cálculo das contribuições. Segundo o ministro Celso de Mello o
exercício do poder tributário deve ser submetido por inteiro aos modelos
jurídicos do texto constitucional. Já o ministro Marco Aurélio, afirmou que o
valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita.
Portanto, não serve para incidência das contribuições, uma vez que não revela
medida de riqueza a ser tributada.
Fonte:
JC
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